O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao julgar o recurso de apelação, atendeu parcialmente o pedido de uma estudante, que havia requerido a majoração do valor de indenização após ter seus estudos interrompidos no curso de Odontologia por uma falha no Sistema do Financiamento Estudantil (Fies).
Com a decisão, a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG foi reformada, na qual havia sido determinado o valor da indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No requerimento via recursal, a universitária pretendia o valor de R$10.000,00.
Segundo os elementos do processo, a aluna teve seus estudos interrompidos pelo fato de que a renovação de contrato com o Fies, efetuada em cada semestre, acabou não se efetivando devido à falhas no sistema SisFies, cuja operação é realizada pelo FNDE.
Diante disso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade proibiu que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Ademais, a instituição cobrou da estudante os valores não repassados pelo Fies.
O Ministério da Educação (MEC) publicou uma portaria determinando a proibição de cobrança de valores dos estudantes beneficiados pelo programa do Fies, por parte das instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies. Todavia, a edição da norma foi posterior à iniciativa da faculdade em negar a re-matrícula da apelante.
O FNDE, apesar de reconhecer que houve falhas no sistema, em seus fundamentos, sustentou que não existe no presente caso, nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos.
Isso porque, de acordo com a portaria do MEC, determinou-se que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente, após o restabelecimento do SisFies. Logo, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.
O julgamento do caso foi realizado pela 6ª Turma do TRF-1, sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que: a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, porque esse fato gerou o problema em análise.
De acordo com o desembargador, nessa circunstância, ficou evidente a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil.
O magistrado argumentou, igualmente, que “se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa”.
Em decisão unânime, o Colegiado seguiu o voto do relator.
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