O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aprovou até o dia 31 de dezembro o pagamento de até 12 prestações em atraso de financiamento imobiliário contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com o saldo do Fundo.
Segundo as regras atuais, o trabalhador não pode ter mais do que 3 prestações em atraso para utilizar os recursos do FGTS para amortização do débito. De acordo com o Ministério do Trabalho, a medida poderá beneficiar cerca de 40 mil famílias.
“De acordo com dados apresentados ao Conselho pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), 5 milhões de mutuários têm atualmente contratos de financiamentos imobiliários – 80 mil deles estão em situação de inadimplência grave, com mais de 3 prestações em atraso”, diz o Ministério do Trabalho em nota.
Vale ressaltar que, atualmente, o FGTS pode ser usado apenas em duas situações referentes a casa própria, sendo para compra do primeiro imóvel e para construção e a amortização de parcelas de financiamentos imobiliários.
Diante disso, é importante ressaltar que a utilização dos recursos do FGTS para quitar parcelas em atraso do financiamento é novidade.
Assim, caso o trabalhador tenha nas contas do FGTS uma quantia correspondente a 12 meses de parcelas do financiamento, pode usa-la para reduzir em até 80% o valor das prestações pelo próximo ano.
No mesmo contexto, os valores do FGTS também podem ser utilizados para diminuir o número de prestações e, consequentemente, o tempo total do financiamento. Fora as opções mencionadas, os recursos do Fundo só podem ser resgatados diante:
- Cidadãos a três anos ininterruptos sem registro na Carteira de Trabalho
- Dispensa sem justa causa;
- Em caso de calamidade pública, como em enchentes e vendavais;
- Em casos de falecimento do titular. O direito é estendido aos herdeiros habilitados;
- Em casos de financiamentos imobiliários pelo SFH;
- Fim do vínculo empregatício por acordo entre empregador e empregado;
- Na aposentadoria;
- Para trabalhadores com 70 anos ou mais;
- Rescisão por culpa recíproca ou por força maior;
- Rescisão por falência da empresa;
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
- Titular ou dependente portador de HIV;
- Trabalhadores ou dependente diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave.