A movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser feita para amortização ou quitação de dívidas tributárias, como IPVA, IPTU e Imposto de Renda? A proposta está no texto do Projeto de Lei 1518/19, de autoria da deputada Daniela do Waguinho (MDB-RJ), que já tramita na Câmara dos Deputados. O documento prevê o saque de até 50% do saldo desde que comprovada a impossibilidade de quitação dessas dívidas.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
“Nesse sentido, é a nossa proposta permitir que o trabalhador, titular da conta vinculada, possa movimentar sua conta vinculada no FGTS para quitar ou amortizar dívidas, permitida a utilização máxima de 50% do saldo existente e disponível na data da solicitação de movimentação, quando ele estiver comprovadamente impossibilitado de quitá-las, nos termos do regulamento. Os recursos provenientes dessa movimentação deverão ser transferidos diretamente à fazenda pública, após indicação, pelo titular, do tributo a ser pago”, diz Daniela no projeto de lei.
A Lei do FGTS (8.036/90) prevê movimentação do saldo em casos como demissão sem justa causa, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria e aquisição de imóvel.
A autora do projeto disse que o objetivo é permitir que o cidadão tire seu nome dos inadimplentes da inscrição na dívida ativa. “Além de movimentar a economia, será um alívio para quem está endividado sem opções de como negociar a dívida”, disse. Para garantir o pagamento, os recursos retirados do fundo deverão ser transferidos diretamente à Fazenda Pública para quitar o débito existente, em qualquer esfera, municipal, estadual ou federal. A transferência será feita após indicação pelo titular do tributo a ser pago.
Justificativa do projeto
De acordo com Daniela do Waguinho, “faz 52 anos que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para garantir ao trabalhador a formação de patrimônio, sob a forma de reserva financeira compulsória, proporcional ao tempo de serviço, com o objetivo de socorrê-lo em caso de desemprego involuntário. Porém tais recursos podem ser utilizados pelos titulares nas diversas hipóteses estabelecidas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que regulamenta o Fundo, principalmente na aquisição da casa própria, na aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer em caso de algumas doenças graves”.
Ela ainda complementa na justificativa do projeto, que o “patrimônio do trabalhador, com vínculo empregatício, o FGTS, pela sua magnitude de recursos, se transformou em um patrimônio do País, sendo um importante indutor das políticas públicas, que impulsionam a atividade econômica mediante aplicação de seus recursos, na forma de financiamento, em empreendimentos nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal”.
A parlamentar também cita que agora, os recursos do Fundo, por força da Lei nº 13.778, de 2018, serão aplicados em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
“Daí o motivo das restrições das hipóteses de movimentação das contas vinculadas que, em 2017, possuíam saldo de R$ 384 bilhões, distribuídos em 781,4 milhões de contas. Ocorre que há também situações outras a afligir os trabalhadores, como as dívidas tributárias (IPVA, IPTU e, principalmente, Imposto de Renda) que, se não quitadas em tempo hábil, serão inscritas na dívida ativa”, disse.
Ela ainda disse que no caso dos tributos federais, a partir da inscrição em dívida ativa, incidirá o encargo legal de 20% sobre o valor principal do débito. O devedor poderá ter seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Portanto, não conseguirá ter 3 acesso à Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débitos) e também será impedido de contratar financiamentos públicos, como o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também poderá encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para o Cartório de Protesto de Títulos, para que seja feito o protesto extrajudicial, o qual poderá afetar a capacidade de crédito do devedor no mercado, em razão do acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Ainda, se a dívida não for paga, o débito será encaminhado para ajuizamento da execução fiscal, e a cobrança será feita em juízo, com a representação pela PGFN. Tratamento semelhante é dado à cobrança das dívidas tributárias pelos Estados e Municípios. São situações que muito afligem os trabalhadores, os quais poderiam dispor de recursos próprios para quitar suas dívidas com o saldo de suas contas no FGTS.