A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao trabalhador um período de descanso de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, sendo o direito adquirido de férias.
CLT – Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Ou seja, a empresa deve conceder as férias para o funcionário a cada período de doze meses trabalhados.
De acordo com a reforma trabalhista, o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, ao passo que os demais não sejam inferiores a 5 dias.
Art. 134 – 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
A concessão das férias não pode ocorrer no período de 48 horas antes dos dias de descanso remunerados ou quando há previsão de feriado municipal, estadual e/ou federal.
No entanto, a preferência do período de férias do funcionário é do empregador, contudo, esse deve avisar ao funcionário sobre a concessão de suas férias com antecedência de 30 dias.
Entretanto, é muito comum que nas empresas haja um comum acordo quanto ao período de férias dos funcionários, salvo exceções de atividades específicas que exigem determinados períodos para essa finalidade.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985).
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Sendo assim, é importante que as partes envolvidas na relação de trabalho se atualizem quanto aos seus direitos e deveres em relação às férias e outros direitos trabalhistas.
O abono pecuniário é o período que permite a conversão parcial do período das férias. Sendo assim, a lei permite essa conversão apenas de um terço do período, ou seja, 10 dias. É conhecido como “vender as férias”.