Inicialmente, são justificativas para falta os casos em que:
Algumas empresas, por exemplo, permitem que os colaboradores faltem por questões de saúde, para levar o filho ao médico ou comparecer a uma reunião escolar.
Nesses casos, o colaborador pode levar atestados ou declarações, para justificar sua ausência.
Todavia, pela lei, essas não são ocasiões com justificativa legal de falta, a empresa pode não abonar a falta, mas considerar sua explicação por não ter comparecido.
Destarte, o bom senso e os acordos feitos entre a empresa e o funcionário devem pautar esses acontecimentos.
Por fim, os atrasos sempre geram dúvidas para o empregador.
Com efeito, vale observar a frequência com que os atrasos ocorrem e qual é o tempo de atraso.
Assim, há casos que de tanta reincidência de atraso, o empregador pode considerar novamente Desídia, falta de interesse com seu trabalho e falta de comprometimento.
No entanto, nesses casos, quais atitudes tomar antes de demitir de fato o colaborador por justa causa.
É cediço que toda empresa sabe que demitir um funcionário é um custo bem alto.
Com efeito, a CLT considera que falta por mais de 30 dias sem justificativa é considerado abandono de emprego.
Atualmente, com toda a a tecnologia envolvendo comunicação, fica difícil aceitar qualquer desculpa que justifique um funcionário sumir de repente.
Destarte, 30 dias de falta necessariamente será considerado abandono de emprego.
Neste caso, a empresa deve tomar algumas atitudes.
Inicialmente, deve notificar o empregado com um aviso para o empregado reaparecer na empresa ou será demitido por justa causa. caracterizando abandono de emprego.
Com efeito, essa notificação deve ser enviada pelos correios em forma de um Aviso de Recebimento (AR),.
Além disso, a empresa deve informar ao colaborador que ele tem um prazo para se manifestar.
No entanto, caso nem assim resolva a empresa pode proceder com a demissão por justa causa e enviar também por AR um aviso de rescisão.
Por fim, ressaltamos que é crucial ter tudo devidamente registrado para evitar o ajuizamento de futuras demandas trabalhistas.