Em sessão virtual realizada de 09 a 19/10, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de extradição (EXT 1424) realizado pela República Popular da China.
Na ocasião, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Celso de Mello, que foi acompanhado pela maioria pela maioria dos ministros. Assim, Celso de Mello negou o pedido por considerar que a República Popular da China, que se qualifica como Estado totalitário, “não garante a qualquer réu lá processado criminalmente os direitos básicos e as garantias processuais fundamentais inerentes ao processo penal democrático, como o direito ao fair trial”.
O direito ao fair trial é uma das garantias do princípio do devido processo legal referendado na Constituição de 1988, que assegura um modelo garantista de jurisdição, destinado a proteção efetiva dos direitos e garantias individuais e coletivos, e que exige, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, sendo condições indispensáveis para a legitimidade dos atos e relações jurisdicionais.
Diante disso, no julgamento, o ministro Celso de Mello, aposentado no último dia 13/10, ressaltou que se recusava “a compactuar e a coonestar pretensões emanadas de Estados totalitários que desprezam, por força de sua natureza, direitos fundamentais titularizados pela pessoa humana, ainda que esta eventualmente ostente a condição jurídica de pessoa sob persecução penal no Estado requerente”.
A extradição é um ato de cooperação internacional que representa a entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a solicita. A extradição pode ser solicitada tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). Vale destacar que o pedido da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade.
A extradição possui classificação a partir de dois pontos de vista distintos: a extradição ativa, ocorre quando o governo brasileiro solicita a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e a extradição passiva, ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo estrangeiro foragido que se encontra em território brasileiro.
Na extradição ativa, o Ministério da Justiça recebe do Poder Judiciário a documentação referente ao pedido de extradição. Caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJC) proceder a análise de admissibilidade da documentação, com o intuito de verificar se está de acordo com o previsto em Tratado específico ou na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). Em caso positivo, o pedido de extradição é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores ou à autoridade central estrangeira, para que seja formalizado ao país onde se encontra o foragido da Justiça brasileira.
Por sua vez, na extradição passiva, o Ministério da Justiça recebe, em regra, por via diplomática, Ministério das Relações Exteriores (MRE), a solicitação de extradição formulado pelo país requerente. Após receber o pedido, o MRE realiza o juízo de admissibilidade do mesmo e, posteriormente, o pedido é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quem compete a análise legal e aprovação do pedido, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea “g” da Constituição Federal.
O direito internacional entende e defende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal.
Fonte: STF
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