Inicialmente, não se pode confundir a Suspensão Condicional do Processo com a Suspensão Condicional da Pena.
Tratam-se de institutos diversos, embora dialoguem sobretudo no que se refere aos requisitos para a concessão, como se verá adiante.
Conforme supramencionado, a suspensão Condicional da Pena é também conhecida como sursis.
Todavia, quando não houver especificação de que se trata de sursis processual, tratar-se-á de suspensão da pena.
O sursis, diferentemente, da SCP, está regulado no Código Penal, em seu artigo 77, cujo caput dispõe que:
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Outrossim, de acordo com o § 2º do art. 77, CP, a pena também poderá ser suspensa por:
“quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão“.
Além disso, a principal diferença entre as duas previsões consiste no fato de que, em uma, a sentença já foi prolatada, e a pena já foi estabelecida.
Portanto, o que se suspende é a execução da pena, de modo que se trata de uma medida visando a prevenção da reincidência.
Contudo, não extingue integralmente a punibilidade.
Dessa forma, enquanto ao final da suspensão condicional do processo, o beneficiado permanece sem antecedentes, na suspensão condicional da pena, sobre o beneficiado continuam a incidir os efeitos secundários da condenação.
As hipóteses que autorizam a Suspensão Condicional do Processo estão previstas no artigo 89 da Lei 9.099/95.
De acordo com este dispositivo, a autores que cometerem crimes cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Contudo, para que a suspensão ocorra, o acusado não poderá ser parte de outro processo criminal e, tampouco, pode ter sofrido uma condenação.
Assim, é requisito para a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Precipuamente, a Suspensão Condicional do Processo é considerada uma medida despenalizadora.
Portanto, a SPC não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais.
No entanto, quando se trata da homologação em cargos públicos, a questão ganha outros contornos.
Assim, é possível encontrar casos na jurisprudência em que a presença da suspensão impediu a ocupação de um determinado cargo.
Contudo, a interpretação do STF é no sentido de que até que haja o retorno do processo e o trânsito em julgado, prevalece a presunção de inocência, autorizando a ocupação do cargo.
Dessa forma, caso seja condenado, é possível que haja a cassação.
Todavia, até que isso ocorra, nada impede que uma pessoa que passou em um concurso público, mas esteja sujeita a SCP, ocupe o cargo em questão.
O STJ decidiu em Agravo Regimental pela impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo em delitos cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO) C/C ART. 14, II, CP. SURSIS PROCESSUAL. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95 NOS CRIMES COMETIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE.
[…] Verificada, ab initio, a existência de relação íntima de afeto, que atrai a incidência da Lei n. 11.340/06, fica impedida a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, dentre os quais e notadamente a suspensão condicional do processo.
(AgRg no RHC 94764/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, publicado em 19/09/2018)
Inicialmente, ressalta-se que o principal benefício da suspensão condicional do processo é a extinção da punibilidade.
Em outras palavras, caso o autor do crime cumpra as condições determinadas pelo juízo, a pena deixa de ser aplicada para o crime cometido.
Além disso, o art. 89 da Lei 9.099/95 se refira a “crime”, esta não é a única hipótese de incidência do benefício.
Em contrapartida, o sursis processual também pode ser concedido em casos de contravenções penais. Neste sentido, dispõe a Súmula 337 do STJ:
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Ademais, no que concerne às infrações penais cometidas em concurso, existe regulação sumular, consoante a Súmula 243 do STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Por fim, a suspensão, como o próprio nome já diz, decorre de algumas condições que serão determinadas pelo juiz. A própria lei trata de especificar quais serão essas condições.
Assim, o processo só será suspenso se o autor realizar as seguintes condutas:
Finalmente, além das condições de suspensão previstas na lei, o juiz também poderá determinar outras, sempre levando em consideração o caso concreto.