A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 191014 impetrado pela defesa de Eduardo Pojo do Rego, ex-secretário-adjunto de Gestão em Saúde do Distrito Federal.
Pojo foi preso na Operação Falso Negativo que investigou irregularidades na compra de testes rápidos para detecção da Covid-19 para uso na rede pública do Distrito Federal e encontra-se recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda.
O ex-secretário é acusado da prática dos crimes de fraude à licitação, lavagem de dinheiro, cartel (crime contra a ordem econômica), organização criminosa, corrupção ativa e passiva.
Segundo as investigações, Pojo receberia comandos diretos do secretário de Saúde e as repassava aos demais subordinados e operadores da suposta organização criminosa, para que tudo saísse perfeito nas dispensas de licitação. Da mesma forma, caberia a ele o contato com as empresas fornecedoras de testes para que pudessem ser selecionadas.
Por meio do HC encaminhado ao Supremo, a defesa de Pojo pediu liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, sob a alegação de que estaria contribuindo para a elucidação dos fatos e de que o afastamento da função pública na Secretaria de Saúde do Distrito Federal impede qualquer reiteração delitiva.
A defesa também alegou que Pojo sofre de Transtorno de Pânico e Agorafobia, além de possuir restrições alimentares em razão de cirurgia bariátrica. No entanto, o pedido liminar de revogação da prisão foi negado monocraticamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, por isso a defesa apresentou novo pedido ao STF.
No STF, a ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, pontuou que a decisão questionada é monocrática, por isso o exame do pedido ainda não foi concluído no STJ. Diante disso, a apontou o impedimento processual previsto na Súmula 691 do STF.
Além disso, a relatora observou que as instâncias antecedentes consideraram o conjunto probatório para concluir pela demonstração de indícios de autoria quanto à prática do delito imputado e dos requisitos para a prisão cautelar.
No entanto, para rever os pressupostos da prisão cautelar e concluir que não haveria risco de reiteração delitiva, segundo o afirmado pela defesa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é possível em sede de habeas corpus.
Fonte: STF
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