A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, concluiu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos.
Com esse entendimento o órgão colegiado isentou os pais da condenação imposta pelo juízo de primeira instância por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Por essa razão, o casal, com poucos recursos financeiros, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.
Em sede de recurso de apelação encaminhado ao Tribunal de Justiça, os pais demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar.
Nesse sentido, se comprometeram com a realização da respectiva matrícula e incentivo formal para sua assiduidade, esforços, que, contudo resultaram infrutíferos.
Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullying no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.
De acordo com os autos do processo, a partir desse momento, o rapaz precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil.
“Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte do filho dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (…) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola”, anotou o relator.
De acordo com o dispositivo do código civil, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, entre outros, dirigir-lhes a criação e a educação.
No entanto, no caso concreto, o magistrado destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, uma vez que realmente não nutria interesse pela vida escolar.
O desembargador-relator mencionou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (Lei nº 13.010/14), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar”, ponderou a jurista Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, em trecho transcrito no acórdão.
Fonte: TJSC
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