Uma das principais preocupações de quem depende do salário para manter a si mesmo e a sua família é: sofrer algum acidente e não conseguir mais trabalhar.
A preocupação é maior ainda para quem não está trabalhando, está desempregado ou procurando emprego. Muitos se perguntam se, neste meio tempo, se sofrerem um acidente que lhes cause limitações, estarão totalmente desamparados pela Previdência Social?
No decorrer deste texto, vamos explicar sobre esta e algumas das situações ligadas ao auxilio acidente, benefício concedido aos segurados impedidos parcial e definitivamente de trabalhar.
Muitas pessoas acham que só é possível receber auxílio acidente se, de fato, você sofrer um acidente ligado ao exercício da sua atividade de trabalho.
Isso não é verdade. O auxílio acidente é direito de trabalhadores que sofrem acidente de qualquer tipo, desde que ele cause a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa.
Isso levanta a questão: uma pessoa em situação de desemprego que sofre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio acidente?
Ele é um benefício concedido ao segurado do INSS, em caráter indenizatório.
Ele somente é pago após ser possível atestar que há sequelas que causam a perda parcial da capacidade para o trabalho. O acidente não precisa estar ligado ao exercício da atividade.
Existem quatro requisitos para a concessão do auxílio acidente:
Além desses requisitos, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91 determina que somente algumas categorias de segurados do INSS podem receber o benefício. São:
Os trabalhadores autônomos, que são contribuintes individuais da Previdência, são excluídos.
Suponhamos que um indivíduo esteja desempregado. Neste caso, ele não está contribuindo com a Previdência Social (embora seja possível contribuir mesmo desempregado). Ele sofre um acidente que lhe causa sequelas e provoca a redução parcial de sua capacidade de trabalho.
Então, ele pode receber o auxílio acidente?
Veja novamente os requisitos necessários. Dos quatro, o trabalhador desempregado atende imediatamente a três: ele sofre acidente, tem perda parcial da capacidade, e existe relação de causalidade entre esses dois fatos.
Mas será que ele apresenta qualidade de segurado?
Como já foi mencionado, a qualidade de segurado é garantida por duas condições:
Olhando assim, pode parecer que o desempregado não tem qualidade de segurado, já que ele não recolhe contribuições.
No entanto, na prática, não é assim. O propósito da Previdência Social é justamente proteger os trabalhadores. Seria muito injusto que um trabalhador fosse demitido e, no mês seguinte, já perdesse todos os seus direitos.
Por isso, a lei prevê que existe um período no qual o trabalhador pode parar de fazer o recolhimento de contribuições mensais e, mesmo assim, manter a qualidade de segurado. É o chamado período de graça.
Este período tem a função de prolongar a proteção ao trabalhador, até que ele possa estabelecer um novo vínculo de emprego.
O período de graça, que está previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213 de 1991, dura 12 meses.
Esse período pode ser estendido para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, o que corresponde a 10 anos de contribuição sem interrupção.
Outra hipótese para extensão do período de graça a 24 meses é aquela em que a situação de desemprego é involuntária, ou seja, quando ocorre rescisão do contrato de trabalho por opção do empregador, sem justa causa.
O período de graça também pode ser estendido para até 36 meses, quando o segurado apresenta as duas condições anteriores: já fez mais de 120 contribuições e está em situação de desemprego involuntário.
A sua quantidade de contribuições pode ser consultada no site Meu INSS. Na aba “do que você precisa?” escreva “CNIS”.
É importante lembrar que nem todos os trabalhadores têm esse mesmo acesso ao auxílio acidente.
Como vimos, a lei exclui o contribuinte individual, isto é, os “trabalhadores autônomos”. Nessa categoria estão os trabalhadores que exercem suas atividades laborais por conta própria. É o caso de:
A razão para isso é porque estes trabalhadores assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem a contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, aplicado na folha de pagamento), não tem direito ao auxílio acidente.
Porém, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juízes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual do direito ao auxílio acidente fere princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
Com este entendimento, é possível solicitar o auxílio acidente ao contribuinte individual, sendo que o Tribunal poderá levar em conta os princípios envolvidos.
A partir da Medida Provisória 905, do fim de 2019, ocorreram quatro grandes mudanças para o auxílio acidente, e infelizmente, elas prejudicaram o trabalhador necessitado.
Como a MP citada acima não foi transformada em lei, as regras delas são válidas para os fatos geradores (acidentes) ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data que essa MP esteve em vigor.
Nesse período, ocorreram as seguintes mudanças:
O primeiro passo é agendar uma perícia médica através do site Meu INSS, opção “Agendamentos / Requerimentos” e depois “Perícia”. Ali, é possível escolher o local, data e hora disponíveis.
Em seguida, reúna toda a documentação necessária para comprovar que você teve sua capacidade laboral reduzida. Em posse dela, compareça na perícia médica.
Os peritos farão perguntas, exames físicos e outros que eles acharem necessários para eles atestarem se houve uma redução ou perda da capacidade laboral, ou não.
Logo após, é possível verificar no site Meu INSS se o benefício foi deferido (aprovado) ou não.