A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso de um credor ao entender que os aditivos ao plano de recuperação judicial não alteram a data inicial do prazo de dois anos para o seu encerramento.
O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em junho de 2012. O plano foi homologado em janeiro de 2013. Alegando a impossibilidade de cumprir os pagamentos nos termos e prazos combinados, as empresas em recuperação apresentaram dois aditivos ao plano; os quais foram homologados em 2014 e 2015, nos dois casos, houve aprovação do aditivo pela assembleia de credores.
Em dezembro de 2015, foi proferida a sentença de encerramento da recuperação. Após o TJ-RJ negar o recurso de dois credores que pretendiam manter o processo de recuperação, um deles recorreu ao STJ; sustentando que o prazo bienal para o encerramento da recuperação deveria ser contado a partir da homologação do segundo aditivo.
O ministro-relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 11.101?/2005 não prevê a possibilidade de aditivos ou novo plano de recuperação. Ou seja, após a aprovação do plano de recuperação judicial já aprovado, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para a aprovação dos credores.
O ministro ressaltou que a incapacidade de cumprir o plano na forma como aprovado configuraria, em princípio, hipótese de convolação da recuperação em falência. No entanto, fundamentado na prevalência do princípio da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores, tem ganhado fôlego o entendimento, de que: cabe aos credores decidir se é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação ou pedir a falência do devedor”.
Segundo Villas Bôas Cueva, a Lei 11.101?/2005 estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de dois anos para o devedor permanecer em recuperação; prazo que se inicia com a concessão da recuperação judicial (artigo 58) e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano; que vencerem até dois anos após aquela data.
“Deve-se esclarecer que o fato de encerramento da recuperação judicial ter prazo de dois anos não significa que o plano não possa prever prazos maiores. Porém, que o cumprimento das obrigações terá o acompanhamento pelo Judiciário, Ministério Público e administrador judicial somente durante esse período. Findo o prazo de dois anos, ficará sob a fiscalização única dos credores”.
De acordo com o relator, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação; com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.
“No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido; e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução”, disse.
Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano, inclusive novos prazos de carência, não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Portanto, ressaltou, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da Lei 11.101?/2005.
“Por isso, decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada; seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência”, concluiu.
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