O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 187480, impetrado pela defesa de Arthur César de Menezes Soares Filho, conhecido como Rei Arthur.
Assim, com a decisão foi mantida a eficácia do decreto de prisão emitido pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ). O decreto prisional foi emitido em agosto de 2017, no âmbito da Operação Unfair Play.
A defesa pedia a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares menos restritivas, com o compromisso de comparecimento aos atos processuais. O empresário não está preso e mora na Flórida (EUA).
A Operação Unfair Play, desdobramento da força-tarefa da Lava-Jato no Rio de Janeiro, identificou uma organização criminosa que teria fraudado a escolha da capital carioca para sediar os Jogos Olímpicos de 2016. Isso, a partir de um esquema de corrupção para beneficiar empresários em contratações públicas e na lavagem de dinheiro.
Segundo o Ministério Público, Arthur foi o principal pagador e beneficiário do esquema de propina. Isto porque, ele ele era sócio das principais prestadores de serviços terceirizados que atendiam o RJ durante o governo de Sérgio Cabral.
Os pagamentos teriam sido feitos por meio de transferências bancárias no exterior. Assim, por meio de contratos fictícios com suas empresas, quitação de despesas pessoais de outros membros da organização ou entrega de dinheiro em espécie.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a revogação do decreto de prisão foi negada. Igualmente, o pedido foi negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal considerou insuficiente a sua substituição por medidas cautelares, diante da circunstância de que, passados três anos, o decreto ainda não havia sido cumprido.
A decisão ressalta que Arthur está nos EUA e tem ciência das acusações há algum tempo. Entretanto, o andamento da ação penal está suspenso, aguardando o cumprimento do pedido de cooperação para citação.
De acordo com o STJ, as medidas patrimoniais já concretizadas não são suficientes para assegurar futura indenização em caso de condenação.
No HC ao Supremo, a defesa alegou a ilegalidade da ordem de prisão preventiva porquanto os fatos supostamente criminosos foram praticados entre 2007 e 2011. Segundo a defesa, Arthur Soares mora nos EUA desde antes do início das investigações. Contudo, se faz representar por seus advogados em todos os atos processuais no Brasil.
Todavia, essa tese foi rejeitada pelo STJ. Isto porque, embora os supostos atos de corrupção estivessem consumados alguns anos antes da emissão do decreto, o delito de organização criminosa tem natureza permanente.
A defesa sustentava que o único elemento de prova que ampara o decreto de prisão são as palavras de colaboradores, desacompanhadas de elementos corroborativos externos. Argumentou ainda, que Arthur Soares tem 60 anos, é fumante e, á três meses foi diagnosticado com a gripe suína (H1N1). Portanto, está inserido no grupo de risco para infecções pelo novo coronavírus.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não há qualquer ilegalidade na decisão da 6ª Turma do STJ. Posto que, a prisão se encontra fundamentada em elementos concretos.
Para o relator, o fato de Arthur estar no exterior reforça a imprescindibilidade da custódia antecipada. Assim, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Quanto à pandemia do novo coronavírus, Gilmar Mendes afirmou que não cabe invocar a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para réu em liberdade.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI