Devido ao aumento de casos de Covid-19 e a disseminação da variante ômicron pelo país, os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram uma portaria com atualizações das medidas para prevenir a transmissão do vírus em ambientes de trabalho.
A portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, traz algumas determinações, as principais envolvem os períodos de afastamento previstos para os casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores. A medida foi oficializada no Diário Oficial da União.
De acordo com a portaria, as empresas devem afastar os funcionários, por 10 dias, quando são considerados casos confirmados de Covid-19, casos suspeitos e as pessoas próximas.
A outra determinação é que trabalhadores que precisarem se afastar por causa de sintomas de Covid-19 não precisarão apresentar atestado médico às empresas, a não ser que o período de afastamento seja superior a 10 dias.
Segundo a portaria, o empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.
A empresa também poderá reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com diminuição dos sinais e sintomas respiratórios.
A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste.
Além disso, a empresa deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores que convivem próximos aos indivíduos com casos confirmados de Covid-19, considerado a partir do último dia de contato entre ele e o paciente de caso confirmado.
Estas pessoas próximas que convivem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar atestado que comprove a doença do caso confirmado.
Além disso, o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
A empresa poderá reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades presenciais para 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento, e com os sintomas controlados.
Segundo a portaria, o empregador deve orientar seus funcionários afastados a permanecerem em suas casas, e assegurar a remuneração durante o afastamento.
A portaria prevê ainda a obrigatoriedade de as empresas fornecerem máscaras PFF2 (N95), ou equivalentes, para os trabalhadores do grupo de risco, se não for adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.
De acordo com a portaria, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores para os quais não foi possível confirmar o diagnóstico por exames, mas que apresente alterações que estiverem nas seguintes situações:
São considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.
É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave se tiver, além da Síndrome Gripal:
Considera-se constatante próximo de caso confirmado o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19 entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
Considera-se contatante próximo de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:
O documento publicado no último dia 25 de janeiro manteve boa parte do teor da portaria nº 20, de 2020. Entre os assuntos mantidos estão:
Nada muda em relação ao auxilio-doença: quando o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias do trabalho, por motivo de doença, deverá ser encaminhado para perícia médica do INSS, e posteriormente, ao afastamento com direito ao benefício.