Foi publicada em edição extra do Diário Oficial, nesta segunda-feira (28/03), a Medida Provisória (MP) 1.110/2022, que traz novas datas para o pagamento de salários para os empregados domésticos.
Conforme a MP, o empregador é obrigado a pagar a remuneração devida ao doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil.
A MP tem força de lei, ou seja, produz efeitos imediatos e as regras já podem ser aplicadas. Mas o texto ainda deve ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no prazo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis por mais 60) para ser convertido em lei definitiva. Do contrário, perde a validade.
É de responsabilidade do empregador doméstico recolher mensalmente os seguintes encargos:
Conforme determina a MP, estes recolhimentos deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7, como acontece hoje.
Os valores não recolhidos até a data de vencimento pode gerar encargos legais e multa.
Esse recolhimento é feito pelo eSocial. Segundo o site informativo, o objetivo da MP foi preparar a legislação para a o FGTS Digital, um novo sistema de arrecadação do Governo Federal, que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo processo.
Também no mês de Março, no dia 18, foi publicada no Diário Oficial a MP nº 1.107, estabelecendo novas multas a serem aplicadas ao patrão doméstico por descumprimento da legislação.
Através desta ação, o patrão que não estiver com os últimos 5 anos regularizados em relação às obrigações trabalhistas do doméstico, corre sérios riscos com a Justiça do Trabalho.
O Ministério do Trabalho está, por meio do cadastro no eSocial, fiscalizando e enviando notificações para os patrões via e-mail, com orientações sobre a legislação do emprego doméstico e solicitando a apresentação de documentos comprobatórios:
As multas serão aplicadas em quais situações?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho, a data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver.
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. Isso deve ser feito mesmo em contrato de experiência.
Para quem deixar de preencher corretamente a CTPS, a multa aplicada será no valor R$ 3.000,00 por empregado doméstico prejudicado, com acréscimo igual valor em cada reincidência.
Para esta infração fica instituída multa administrativa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Conforme define a Lei Complementar 150/2015, os trabalhadores domésticos são aqueles que exercem atividades (prestam serviços) de maneira contínua (mais de duas vezes na semana), recebendo um pagamento, à uma pessoa ou à uma família, em sua residência.
São exemplos de trabalhadores domésticos:
Bem-Hur Custa, advogado previdenciário da Ingrácio Advocacia coloca que, em regra, o doméstico tem direito às mesmas aposentadorias que os demais segurados. São elas:
O diarista não pode ser considerado empregado doméstico, porque o trabalho doméstico é feito de maneira contínua.
Supomos que uma diarista vai uma vez na casa de determinada família realizar seus serviços domésticos, então ela não é considerada empregada doméstica.
Agora, se for três vezes ou mais prestar seus serviços à um único empregador, ela é considerada empregada doméstica.
Além disso, quem presta serviços para Pessoas Jurídicas, em condomínios, prédios, conjuntos residenciais, por exemplo, como os zeladores e faxineiros, também não é considerado empregado doméstico.
Não é obrigatório, mas é aconselhável fazer. Ao firmar uma prestação de serviços com o profissional, é indicado que o contratante apresente um documento onde as duas partes afirmam que a relação não constitui vínculo de emprego.
Também deve ser especificado os dias em que o trabalho acontecerá, o tempo de duração e o tipo do serviço. Ambos devem assinar o documento. Isso previne possíveis problemas trabalhistas.
O diarista também não tem direito a férias e 13º salário, pois ele não possui vínculo empregatício, e nem carteira assinada.
O empregador deve fazer recibos com o pagamento da diária e do vale-transporte.
Além disso, a remuneração pelo serviço prestado deverá ser paga ao profissional sempre no dia em que o trabalho for executado. Então, nesse caso, não se aplicam os efeitos da MP 1110/2022.
Sem carteira assinada, que trabalha como diarista tem a opção de se tornar um trabalhador contribuinte autônomo, e assim garantir sua aposentadoria no futuro.
Ele pode se cadastrar como: