Contrato Individual de trabalho, indeterminado ou determinado?

Contratos de trabalho devem ser determinados ou indeterminados? Quando a lei anula o contrato? Tire suas dúvidas sobre período de experiência.

Está precisando contratar funcionários, mas tem dúvidas sobre os contratos individuais de trabalho? Leia esse artigo e saiba tudo sobre contrato determinado, indeterminado, período de experiência e contrato nulo.

Contrato Individual de Trabalho

O Contrato individual de trabalho é um acordo que firma a relação entre empregador e empregado. Trata-se de um acordo firmado entre as partes que determina que sejam prestados serviços por parte do empregado, já por parte do empregador determina que sejam disponibilizados recursos e desenvolvimento profissional.

Prazo indeterminado e determinado

Os contratos com prazo indeterminado são considerados após a expiração de um contrato por prazo determinado. Os contratos por prazo determinado constam na respectiva legislação (CLT) como contratos com vigência prefixada, as razões desse tipo de contrato também são fixadas pela lei e são:

Serviços de transitoriedade relativa ao empregado, ou seja, serviços de breve duração;

Por demanda de transitoriedade relativa ao empregador.

Nessa hipótese podem ser incluídos serviços sazonais, por exemplo, empresas que atendem demandas de períodos comemorativos, com páscoa, natal, dentre outras.

Período de experiência

Contrato de experiência, como já citado, é um tipo de contratação que normalmente antecede o vínculo por prazo indeterminado, que permite ao empregador verificar a aptidão do trabalhador, esse contrato tem um prazo máximo de 90 dias.

Comumente os contratos por prazo indeterminado iniciam-se após o término dos contratos de experiência.

Contrato determinado não substitui contratado indeterminado

É importante destacar que qualquer contrato de trabalho por prazo determinado, que possua a finalidade de substituir um empregado contratado por prazo indeterminado, é nulo perante a lei, e só poderá ocorrer caso esteja previsto em convenção coletiva.

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