É cediço a todo advogado que uma petição, para não precisar de um aditamento ou emenda a inicial, deve ser elaborada de maneira clara, com todas as informações imprescindíveis, e de acordo com os requisitos do novo Código de Processo Civil (NCPC).
Todavia, em certos momentos, lançar mão desses recursos é necessário, sobretudo com a incidência de novas informações logo após o protocolo da petição ou no curso do processo.
No presente artigo, discorreremos sobre as diferenças entre o aditamento à inicial e a emenda à inicial.
Inicialmente, ressalta-se que a emenda a inicial atende a um propósito diferente do aditamento.
Com efeito, pode-se definir a emenda é uma espécie de resposta a uma determinação do Juiz.
Via de regra, essa determinação é para corrigir ou consertar alguma irregularidade percebida por ele na peça jurídica juntada pelo advogado.
A título de exemplo, isto pode ocorrer quando a petição protocolada para dar início ao processo não atende às diversas exigências estabelecidas para o ajuizamento de uma ação.
Destarte, caso a solicitação do juiz não seja cumprida, o processo poderá se tornar inapto para prosseguimento.
Assim, de acordo com o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em outras palavras, o magistrado pode determinar ao advogado que se comunique de forma mais clara, para explicar melhor o que está requerendo, atendendo aos requisitos que o NCPC exige para cada tipo de ação.
Ato contínuo à modificação realizada pelo advogado, a petição deverá retornar ao Tribunal como uma emenda a inicial.
Por fim, insta salientar que a emenda à inicial necessariamente deve ser demandada pelo Juiz, de modo que o advogado só poderá realizá-la diante de uma determinação judicial.
Por sua vez, o aditamento da inicial consiste no ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial.
Com efeito, esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Vale dizer, através do aditamento à inicial, o advogado consegue expandir a causa.
Portanto, trata-se de um meio de conseguir incluir algo à petição inicial ou corrigir o que for preciso, de maneira espontânea.
Em outras palavras, caso o advogado perceba que é preciso realizar alguma alteração, poderá fazê-la por conta própria até a citação.
Por vezes, o advogado percebe que é necessário fazer o aditamento da inicial após a citação da parte contrária.
Todavia, para isso, ele precisa que o réu concorde com o uso desse recurso.
Outrossim, deve estar atento para dar prosseguimento ao aditamento até o saneamento do processo.
Ademais, em outras situações, o pedido de aditamento da inicial é feito na audiência. Nesse caso, o que pode ocorrer é:
Portanto, não há outra opção ao advogado do reclamante que não seja preparar-se para qualquer uma das decisões que o Juiz pode tomar.
Por fim, caso o magistrado opte por deferir o aditamento, advogado e cliente devem estar cientes de que a audiência pode ser remarcada para que a outra parte tenha tempo de preparar uma nova defesa.