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É legítima a incidência de juros e correção sobre valor de cotas da ex-mulher em empresa encerrada após a separação

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado no artigo 389 do Código Civil/2002, julgou ser legítima a incidência de juros e correção monetária sobre o valor das cotas (produto de partilha em divórcio) de empresa que encerrou suas atividades depois da separação do casal, momento em que estava sob a administração exclusiva do ex-marido.

A origem da demanda se deu em virtude da decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao juiz aplicar correção monetária e juros de 1% ao mês sobre a quantia de avaliação das cotas societárias, porquanto a empresa esteve sob a administração do ex-marido durante o período, sem que a mulher tivesse acesso aos seus valores. 

Indenização

Ademais, o magistrado compreendeu que os juros e a correção se confirmam perante o dever do ex-marido de indenizar a meação da ex-mulher (autora da ação), pelo fechamento da empresa.

Por sua vez, o ex-marido sustentou, por instrumento de recurso especial, o não cabimento de juros e correção monetária sobre o valor de cotas sociais apuradas em fase de avaliação de bens a serem futuramente partilhados.

Atualização do capital

O ministro-relator do caso, Villas Bôas Cueva, esclareceu que o recurso não analisa o compartilhamento dos eventuais prejuízos decorrentes do fechamento da empresa, em virtude do ex-marido ter reconhecido a responsabilidade de pagar a quantia relativa às cotas que caberiam à ex-esposa. O questionamento trazido no recurso especial, disse o relator, é relativo apenas à incidência de juros e correção monetária sobre o valor dessa participação societária, consoante a avaliação em perícia técnica nos autos originários.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica resultante de cotas empresariais que constituem o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento entre as partes, independentemente da natureza da sociedade.

De acordo com os autos do caso, o relator comentou que a ex-mulher teve reconhecido o direito à média do valor das cotas empresariais. Contudo, com o encerramento das atividades da empresa após a separação do casal, o ministro apontou que o produto a ser partilhado equivale ao próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, com as devidas atualizações monetárias.

Desequilíbrio

De acordo com o ministro, levando em conta que o encerramento da empresa não deve impor o prejuízo à ex-mulher, uma vez que ficou privada do patrimônio relativo às cotas, em decorrência da administração exclusiva do ex-marido, é inaceitável remover os juros no pagamento de perdas e danos sobre o valor das cotas, sob pena de se estabelecer incorreto desequilíbrio na divisão de bens estabelecida na partilha. 

“Diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

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