Aulas - Direito Constitucional

É inválida a regra do Amazonas sobre disponibilidade de servidor público

O Supremo, em decisão unânime, considerou que a norma estadual está em desacordo com a Constituição Federal sobre disponibilidade e também na manutenção de vantagem financeira após exoneração de cargo

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou inconstitucional a norma do Estado do Amazonas que prevê a disponibilidade de servidor público que ocupou o cargo de secretário executivo adjunto de inteligência. 

Assim, em sessão virtual encerrada no dia 20/11, os ministros julgaram pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4877, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Disponibilidade

O artigo 5º da Lei estadual 3.281/2008 determina que o servidor público efetivo ocupante do cargo de secretário executivo adjunto de inteligência, quando da sua exoneração, ficará automaticamente em disponibilidade.

Do mesmo modo, a norma também estabelece a manutenção das vantagens pecuniárias do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, com o intuito de garantir a integridade física do servidor.

Ofensa à Constituição

No entanto, a PGR argumentou, por meio da ADI, que o dispositivo questionado ofende as regras da Constituição Federal sobre a disponibilidade do servidor público. Os parágrafos e do artigo 41 preveem seu cabimento nas hipóteses de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade e estabelecem sua disciplina: remuneração proporcional ao tempo de serviço, adequado aproveitamento em outro cargo e forma de aquisição da estabilidade, condição para o usufruto da disponibilidade.

Conflito com a Constituição

No STF, o ministro Marco Aurélio, ao proferir o seu voto, julgou procedente o pedido formulado pela PGR, considerando que o dispositivo da lei estadual conflita com as regras previstas no artigo 41 da Constituição da República. 

De acordo com o dispositivo constitucional, a exoneração gera a perda das vantagens decorrentes do exercício da função, “sob pena de não ser preservado o sistema constitucional”. Assim no entendimento do ministro-relator, é um contrassenso admitir-se a exoneração a qualquer momento e prever-se a continuação do pagamento da parcela de representação. Portanto, em decisão unânime, os demais ministros acompanharam o voto do relator.

Fonte: STF

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