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É inconstitucional a norma paranaense que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou inconstitucional a norma do Estado do Paraná (PR) que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar (PM) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM) estadual.

Do mesmo modo,  também foi julgado inconstitucional o dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio. 

A decisão foi tomada na sessão virtual de finalizada  20/21,  no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054.

Remuneração e gratificação

A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb), em que se questionava, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e também, a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial. 

Assim, entre outros pontos, a Anermb alegava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.

Princípio da irredutibilidade de vencimentos

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) determina que eventual diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio até sua absorção.

No entanto, a ministra esclareceu que, apesar do STF não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).

Congelamento da diferença

Assim, de acordo com a ministra, a norma estadual, ao impedir a revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível congelamento” dessa parcela individual. 

Nesse sentido, a relatora observou que, conforme a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão.

Portanto, ao vedar o reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.

Isonomia

Da mesma forma, foi julgada inconstitucional a regra que estabelece a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012). 

Nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a retribuição paga por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do salário-família. 

Assim, segundo a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, o que violaria o princípio da isonomia.

Constitucionalidade

Quanto à alegação da inconstitucionalidade na fixação de 11 (onze) referências para progressão horizontal dos militares, conforme o tempo na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o regime constitucional dos subsídios. 

Diante disso, a ministra-relatora Cármen Lúcia destacou que há exemplos da adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em carreiras federais remuneradas dessa forma, como por exemplo, a dos policiais rodoviários federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do trabalho.

Em razão disso, a relatora também afastou a alegação de incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na Lei Lei paranaense 17.172/2012. “São gratificações validamente instituídas e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime constitucional dos subsídios”, concluiu a relatora.

Resultado

Diante disso, a ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2° e  também do artigo 11, inciso VII da Lei nº 17.169/2012 do Estado do Paraná.

Fonte: STF

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