O ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, encaminhou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil, ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte.
O órgão, criado este ano pela Resolução 697/2020, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.
Em 2000, a IGB Eletrônica, proprietária da marca Gradiente, solicitou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. Entretanto, o pedido foi deferido apenas em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o Inpi visando à nulidade parcial do registro.
O juízo de primeira instância da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) julgou o pedido procedente e determinou ao Inpi que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.
Em sede de recurso, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que concluiu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto.
De acordo com o TRF-2, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.
No entanto, no ARE interposto no STF, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF-2, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo Inpi em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.
Assim, na avaliação da empresa brasileira, o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em consideração o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.
Em junho, o ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Na sequência, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
O ministro Dias Toffoli, ao suspender o processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, observou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos com o intuito de buscar a composição consensual da lide.
Portanto, a decisão da remessa levou em consideração que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Fonte: STF
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