Segundo decisão da Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS, a mulher agora poderá utilizar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de seu marido para quitar valores referentes a financiamento habitacional, mesmo que contratado antes do casamento.
A decisão ocorreu após a magistrada entender que, segundo a jurisprudência atual, o FGTS pode ser liberado em situações diferentes do que aquelas especificadas na lei, com relação ao direito à moradia.
Além disso, essa decisão surgiu de uma ação na Justiça, ingressada por um casal contra a Caixa Econômica Federal. No processo, a mulher havia contratado um financiamento habitacional antes do casamento, o qual ocorreu em regime de comunhão parcial de bens. O casal afirma ter pedido o uso do FGTS do marido administrativamente, com intuito de quitar essa dívida, no entanto, o pedido foi negado, levando à abertura do processo.
A Caixa se defendeu, afirmando que, para utilização do FGTS de um dos cônjuges na liquidação de financiamento habitacional, o imóvel deve ser comprado antes do casamento ou constar no pacto antenupcial.
A instituição financeira, inclusive, afirmou que segundo os requisitos do art. 20 da Lei 8.036/90, a conta do trabalhador pode ser movimentada para pagamento de parte das prestações do financiamento habitacional caso fizer parte da relação contratual.
Decisão da Juíza
A Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, ao analisar o caso deste casal, pontuou que uma das finalidades dessas leis em questão é de proporcionar aos trabalhadores os recursos necessários para aquisição da casa própria. Dessa forma, a jurisprudência atual evidencia a finalidade do fundo de garantia, entendendo que a enumeração do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, ou seja, admite outras situações além das listadas.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”, explicou a Juíza.
Além disso, a magistrada afirmou que os documentos do casal que iniciou a ação preenchem os requisitos definidos pela Lei. Por outro lado, a Caixa não apresentou outro empecilho que não fosse o fato do marido não constar no contrato do imóvel.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”, completou Bortoli.
Novo Projeto de Lei do FGTS
A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia aprovou uma alteração no FGTS. Sendo assim, o Projeto de Lei 1093/20 foi aprovado no dia 11 de agosto, e permite o direcionamento de recursos do FGTS para ações de enfrentamento de emergências decorrentes de calamidade pública.
Este projeto do FGTS teve início durante a pandemia de Covid-19, porém, mesmo com o fim dessa situação de calamidade, o relator na comissão, deputado Daniel Agrobom (PL-GO), afirma que a iniciativa não perdeu seu objeto.
“Continua essencial para ajudar a preparar o País para o combate de emergências futuras que configurem calamidade pública nacional. Assim, a proposição passa a ter caráter estratégico e proativo no enfrentamento dessas adversidades”, afirmou o deputado sobre o projeto de alteração do FGTS.