A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 13/07/2017, modificou muitos aspectos da na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que diz respeito ao direito individual e no direito coletivo do trabalho.
O direito coletivo, conforme vemos aqui, é aquele que visa as decisões e negociações do grupo de trabalho, seja dentro de uma organização ou categoria, gerada com ou sem a intervenção de um sindicato de classe.
Já o direito individual, que foi o principal afetado na Reforma Trabalhista, engloba questões relacionadas à jornada de trabalho, pagamento de horas, remunerações, benefícios, férias, entre outros.
Veremos, abaixo, as principais mudanças que a nova lei trabalhista trouxe para o direito individual do trabalho.
Tempo à disposição do empregador
O tempo em que o trabalhador fica dentro da empresa realizando outras atividades, como a alimentação, por exemplo, não é mais contabilizado como a jornada de trabalho, uma vez que a nova lei trabalhista não contabiliza o tempo como tempo à disposição do empregador.
O parágrafo 2º do artigo 4º da CLT foi alterado para apresentar as situações onde o tempo gasto não será contabilizado na jornada de trabalho:
- Práticas religiosas;
- Descanso;
- Lazer;
- Estudo;
- Alimentação;
- Atividades de relacionamento social;
- Higiene pessoal;
- Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Horas in itinere
No antigo regimento da CLT, o tempo que o trabalhador levava para se locomover de sua residência para o trabalho e vice-versa era contabilizado como tempo à disposição do empregador.
Com a nova lei trabalhista, essa prática, conhecida como horas in itinere (ou tempo que o trabalhador leva indo e voltando do trabalho) foi extinta, mesmo se o trabalhador viver em local de difícil acesso ou tiver o transporte fornecido pela empresa contratante.
A Lei nº 13.467/17, que originou a Reforma Trabalhista, fala em seu artigo 58:
“Art 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Extinção do contrato de trabalho
Anteriormente, a CLT não previa a possibilidade de extinção do contrato de trabalho a partir de acordo entre as partes. Ou o empregador demitia o trabalhador, ou o trabalhador pedia demissão.
Agora, caso o trabalhador não queira mais trabalhar no local, mas também não queira pedir demissão, é possível realizar a extinção do contrato de trabalho por comum acordo.
Tiago Fachini, embaixador do site ProJuris Brasil, explica os direitos que o funcionário adquire com a demissão em comum acordo:
- Férias e décimo terceiro salário proporcional;
- Metade do aviso prévio;
- Poderá sacar 80% do saldo do FGTS;
- Receberá uma multa de 20% sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador.
Importante: não terá direito ao seguro-desemprego.
Férias
A nova lei trabalhista mudou a forma como as férias podem ser divididas. Agora, as férias podem ser fracionadas em até três partes, sendo que uma das partes precisa ter no mínimo 14 dias, e as outras duas parcelas não podem ter menos de cinco dias.
Trabalho remoto (teletrabalho)
A modalidade de trabalho remoto, conhecido também como teletrabalho ou home office, foi implementada na nova lei trabalhista.
A modalidade apresenta os regramentos para os trabalhadores e empregadores quando o trabalhador realiza o seu serviço à distância, não estando no ambiente físico de trabalho da empresa.
Trabalho intermitente
Nessa modalidade nova, o funcionário contratado recebe geralmente por hora e possui uma jornada de trabalho diferente, sendo chamado pelo empregador somente quando necessário.
Esse trabalhador ainda terá direito a férias, FGTS, previdência social e 13º salário. Eles devem estar à disposição para o chamado das empresas contratantes, embora possam exercer outros trabalhos durante o seu período de inatividade.
A empresa deverá convocar com três dias antecedência para realizar os serviços.
A modalidade do trabalho intermitente deve ser registrada na carteira de trabalho. Além disso, devem constar os seguintes elementos no contrato:
- local e prazo para a realização do pagamento da remuneração;
- identificação da sede e/ou domicílio do empregador e do empregado;
- valor estabelecido para o dia ou hora de trabalho, e o preço não pode ser inferior ao valor do dia ou da hora estabelecido pelo salário-mínimo;
- os turnos de trabalho para os quais o empregado será convocado;
- os locais de trabalho ou da prestação de serviços;
- como ficará a questão da reparação para ambas as partes, caso serviços previamente agendados sejam cancelados;
- como será a convocação para o trabalho e como o empregado responderá.
Nessa modalidade, o empregado deverá ser favorecido com os seguintes benefícios trabalhistas:
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º proporcional;
- descanso semanal remunerado;
- recolhimento do FGTS;
- recolhimento das contribuições previdenciárias;
- outros adicionais legais, como horas extras.
Quando a convocação para a prestação do serviço deixa de acontecer ao longo de um ano, o contrato de trabalho é automaticamente encerrado.
Jornada de trabalho
A CLT anterior à Reforma Trabalhista estipulava uma jornada de trabalho de no máximo oito horas diárias, com acrescimento de no máximo duas horas extras.
Com a nova lei trabalhista, é possível que trabalhador e empregador acordem em estipular jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 horas de descanso.
Rescisão contratual
Com a nova lei trabalhista, os sindicatos não são mais necessários para realizar a rescisão contratual de um trabalhador que esteja há mais de um ano no cargo.
A mudança foi feita para desburocratizar a rescisão dos contratos de trabalho e agilizar o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego pelo empregado, segundo o governo. Hoje o trabalhador precisa aguardar até o agendamento da homologação para conseguir levantar os valores, mas o processo pode levar dias ou até meses.
Agora, basta a assinatura do contratante e do trabalhador para que o contrato de trabalho seja rescindido, surtindo os efeitos da demissão.
Mas fique tranquilo. A rescisão de contrato de trabalho é um documento unilateral, ou seja, é produzido somente pelo empregador. Isso significa que mesmo que tenha recebido o valor discriminado na rescisão, o empregado pode, após assinar, questionar as verbas recebidas na Justiça.