Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) isentou uma ex-sócia das responsabilidades trabalhistas da empresa, sendo assim, essa decisão abriu caminhos para uma nova discussão.
Na decisão publicada oficialmente, o TRT isentou a ex-sócia da responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas da organização da qual ela fazia parte. Visto que, de acordo com a decisão do TRT, ao deixar o quadro societário da empresa 2 anos antes do ajuizamento da reclamação, não haveria essa responsabilidade.
De acordo com as informações oficiais, o trabalhador que processou a organização, trabalhou na empresa entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. Contudo, a reclamação foi ajuizada em março de 2016.
A ex-sócia comprovou para a Justiça que não fazia mais parte do quadro da sociedade da empresa desde setembro de 2013, ou seja, 2 anos e meio antes da formalização da reclamação trabalhista.
O desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, destaca que através de análises referentes aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, não há possibilidade de impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial. Além disso, outras jurisprudências reforçam esse modelo de entendimento.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destaca que o ex-sócio responderá pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em reclamações ajuizadas até 2 anos após a modificação oficial do contrato. Sendo assim, entende-se que a responsabilidade subsidiária do sócio deve ter um limite de tempo, de acordo com a legislação.
Dessa maneira, não há como responsabilizar indeterminadamente um ex-sócio por situações referentes aos direitos do trabalhador, quando ocorreu uma passagem de mais de 24 meses. Visto que uma obrigatoriedade atemporal pode ferir o princípio de segurança jurídica.
No caso citado, a decisão foi revertida com base nos artigos do Código Civil. Além da alteração feita na CLT em 2017, quando ocorreu a reforma trabalhista.
Contudo, até a criação de uma lei específica, muitas controvérsias cercaram a responsabilidade do sócio retirante, considerando a verbas trabalhistas, principalmente em caso de processos por parte do trabalhador.
O Código Civil foi aplicado como um parâmetro de limitação sobre a responsabilidade do sócio retirante, já que não havia uma legislação que delimitava essa situação.
Dessa maneira, pela ausência de clareza sobre a situação específica na CLT, o Código Civil era aplicado para responsabilizar – de forma solidária – o sócio que se desligava da empresa, no que tange às verbas trabalhistas.
Entretanto, a aplicação do Código Civil quanto a essa situação específica, ocasionou diversas divergências interpretativas e jurisprudenciais. A interpretação mais adotada era de que o ex-sócio deveria responder por até 2 anos, a contar da data da averbação do contrato perante à sociedade.
Dessa maneira, através de tal interpretação, haveria um limite quanto a obrigatoriedade do ex-sócio se envolver em situações trabalhistas. Entretanto, em outra vertente, entendia-se que o limite temporal de 2 anos não existia quanto à execução da ação para o sócio retirante.
Dessa maneira, algumas interpretações destacavam que o ex-sócio deveria responder por todas as obrigações trabalhistas contraídas até dois anos depois da mudança do contrato. Independentemente de sua atuação direta ou fruição da mão de obra do trabalhador.
Contudo a lei 13.467 de 2017, chamada de reforma trabalhista, inseriu um artigo na CLT exatamente para essa finalidade, sendo este o artigo 10-A.
O Art. 10-A da CLT ressalta que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relacionadas ao período que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da mudança de contrato.