Pode-se definir os direitos da mulher ou direitos humanos da mulher como uma ramificação dos direitos humanos, que baseiam-se no princípio da integridade e dignidade do ser.
Com efeito, em que pese os direitos humanos sejam ditos universalistas, isto é, aplicáveis a todos indiscriminadamente, as condições históricas, econômicas e sociais impedem que a previsão realizada em um plano teórico se concretize.
Dessa forma, apesar da regulação jurídica, depara-se com uma sociedade em que ainda vige a discriminação contra mulheres, negros, homossexuais.
Outrossim, merecem destaque diversas outras categorias marcadas pela diferenciação em relação a uma normatividade (inspirada pela figura do homem branco, heterossexual, eurocêntrico).
Conquanto as discussões teóricas levantadas e dos inúmeros avanços necessários, ainda, no que concerne não apenas a uma criação de direitos da mulher, mas à sua efetivação, também houve conquistas no âmbito legislativo.
Decerto, a lei por si não se faz eficaz, já que a eficiência da lei depende da força com que ela adentra a sociedade.
Além disso, uma sociedade que, culturalmente, não está preparada para uma legislação, coloca em risco a eficácia da letra legal.
É cediço que o Direito anda em conjunto com o meio social e, assim, não pode ser visto unicamente como salvação a todos os problemas sinalizados.
Contudo, como ferramenta humana (de controle social, de regulamentação, etc.), pode ser tanto uma barreira quanto um quebra barreiras.
Portanto, pode ser tanto utilizado para conservar ou manter tradições vigentes, quanto para inovar.
Ademais, se a ideia é que se rompa com uma cultura de anulação dos direitos das mulheres, então é preferível que o direito ande à frente de seu tempo em uma prevenção e estímulo à sociedade.
Isto muito embora, ressalte-se, por vezes o discurso progressista seja também uma faxada para a manutenção das engrenagens sistêmicas.
Na sequência, elencaremos, portanto, algumas legislações importantes dentro dos direitos da mulher desde a Constituição Federal de 1988.
Primeiramente, a Convenção de Belém do Pará, adotada na cidade em 1994, ratifica as disposições da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
Trata-se de uma importante marco na legislação brasileira dos direitos da mulher, porque conceitua o que seria a violência contra as mulheres.
Isto embora somente tenha sido promulgada em 19996 pelo Decreto 1973/1996.
Além disso, serve de base para legislações posteriores como a emblemática Lei Maria da Penha, que também serpa abordada na sequência.
Com efeito, o documento de adoção da Convenção de Belém do Pará pela Assembleia Geral inicia-se com um texto de destaque das ciência das condições da mulher americana.
Assim, dispõe que:
“o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica”.
Outrossim, reconhece a necessidade de um instrumento normativo para a erradicação da violência de gênero.
Portanto, de acordo com o art. 1o, violência contra a mulher pode ser entendida como:
“qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”
Portanto, abrange não apenas a violência física, visível e mais denunciada, mas também uma preocupante violência psicológica a que estão submetidas inúmeras mulheres.
Como dispõe o preâmbulo da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a legislação:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Dessa forma, diferentemente do que se acredita, a Lei Maria da Penha não tem apenas um caráter punitivo, ainda que sejam previstas punições.
Aliás, a legislação visa coibir a violência doméstica. Conforme o art. 2º da Lei 11.340/2006:
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Ainda, do mesmo modo que a Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha interpreta que a violência contra a mulher vai além das agressões físicas ou dos assassinatos.
Portanto, o ato violador dos direitos fundamentais inicia-se já no abuso psicológico perpetrado no âmbito social.
Ato contínuo, quase 9 anos depois da Lei Maria da Penha, então, entrou em vigor a Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feticídio.
Assim, a mais recente das legislações aqui citadas, alterou, enfim, o Código Penal para incluir a modalidade de feminicídio dentro da categoria de homicídio qualificado.
Assim, passam a ser incisos do parágrafo 2º do art. 121, CP:
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Outrossim, a lei inclui um novo parágrafo ao artigo, segundo o qual:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.