O ônus da prova diz respeito ao dever de provar no direito processual penal, ou seja, a quem recai o dever de provar, se este dever recai sobre a defesa, acusação, ou, mesmo o próprio juiz.
Segundo o ART 155 do Código de Processo Penal, a prova da alegação dos fatos incumbirá, a quem a fizer, facultado ao juiz agir de oficio nas questões citadas em lei.
Sendo assim, a pessoa responsável por por determinada afirmação, é, a mesma que deverá oferecer as provas necessárias para comprová-la.
ART. 156 CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Para a parcela minoritária dos doutrinadores, o ônus da prova sempre irá recair sobre a acusação, quais sejam, Ministério Público na ação penal pública, e ofendido, na ação penal privada.
Para estes doutrinadores, o ao réu não recairá nenhum encargo probatório, tendo em vista, que está sendo imputada a ele, culpa sobre determinado fato considerado criminoso. E, para essa parcela minoritária, não há nenhuma obrigação que deva ser cumprida pela defesa.
Para a parcela majoritária dos doutrinadores, o encargo do ônus da prova incumbirá tanto a defesa, quanto a acusação.
Para estes, caberá a acusação comprovar, a autoria do crime, materialidade, ou seja, se o crime efetivamente ocorreu, e, causas de exasperação da pena, dolo ou culpa. Em síntese, a acusação precisa provar se o fato típico, ou seja, fato descrito em lei como crime, ocorreu ou não.
E, caberá a defesa demonstrar, as excludentes de ilicitude, culpabilidade, elementos de mitigação da pena, e, causas extintivas de punibilidade.
Inversão do Ônus da Prova
Não haverá inversão do ônus da prova, sendo assim, o acusado poderá permanecer em silêncio, abstendo-se de sustentar sua inocência. Caso o magistrado permanece na dúvida, mesmo depois de todas as provas elencadas no processo, o réu deverá ser inocentado, segundo o princípio do “in dúbio pro réu”, na dúvida inocenta-se o réu.
Em síntese, pelo ônus da prova, o indivíduo deverá sustentar sua posição através de provas perante a justiça. E, ao juiz caberá agir de ofício, ou seja, sem provocação das partes, sempre que houver dúvidas quanto a determinados fatos.