Inicialmente, define-se como preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Outrossim, havendo na empresa ou no órgão público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Não obstante, é de responsabilidade da empresa realizar, mensalmente, o enquadramento na atividade preponderante.
Posteriormente, caberá à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
Ademais, o enquadramento nos respectivos graus de risco que estabelecerá a alíquota do GIIL-RAT deverá ser feito de acordo com a atividade econômica preponderante.
Com efeito, isso deve ser fito conforme relação de atividades e correspondentes graus de risco.
Por sua vez, este anexo se encontra reproduzida nas tabelas 1 e 2 do Anexo I da Instrução Normativa 971/2009, obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade);
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária”;
Uma vez verificado erro no auto-enquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
Ato contínuo, a empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de GFIP.
Outrossim, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.
Por fim, para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Assim, isto deverá ser realizado conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.