Inicialmente, o estatuto social deve qualificar a sociedade, disciplinar as obrigações internas entre os sócios e as externas entre os sócios e terceiros, dentre outras funções.
Além disso, o estatuto social possuir sócios não contratantes entre si, porquanto é uma sociedade criada como instituição que possibilita a adesão de terceiros.
Com efeito, há três tipos de sociedades estatutárias no Direito brasileiro:
O registro do estatuto deve ocorrer na Junta Comercial do Estado, ou, então, em Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, levando em consideração a natureza jurídica da sociedade.
Precipuamente, no estatuto social deve constar os dados básicos da sociedade. É o caso, por exemplo, de:
Assim, a sociedade anônima é designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima.
Ademais, ela deve ser expressa por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.
Ainda, a denominação pode conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, sendo necessário constar indicação do objeto da sociedade.
Necessariamente, o estatuto social deve apresentar, de modo preciso e completo, o objeto social da sociedade, os produtos e serviços desenvolvidos, suas atividades e atribuições.
Para tanto, o respaldo para tal orientação está no parágrafo 2º do art. 2º da Lei das S/As.
Além disso, o estatuto social deve especificar a quantia do capital da sociedade e, demais disso, conforme preconiza o art. 11 e seguintes da Lei das S/As:
Por fim, no estatuto social deve ser expresso em moeda nacional, com base no que está previsto no art. 5º da Lei das S/As, por exemplo.
Outrossim, o estatuto social deve deixar clara a quantidade de diretores que a sociedade deve ter e seu limite máximo aceitável.
Todavia, isso não basta, de acordo com disposição do art. 143 da Lei das S/As.
Dessa forma, o documento deve esclarecer ainda quais serão as atribuições e os poderes de cada diretor, o prazo de duração da gestão (que não pode ser superior a três anos) e como se dará o procedimento da substituição, se necessário.
Ainda, o estatuto social também deve estabelecer detalhes sobre o funcionamento do Conselho Fiscal, um dos principais órgãos da sociedade.
Por exemplo, deve definir se ele será ou não permanente, por quantos membros será formado. É o que dispõe o art. 161 da Lei das S/As.
Por fim, conclui-se que o contrato social e o estatuto social se parecem apenas no nome e na finalidade de formalizar as relações jurídicas societárias.
Portanto, as suas características e a sua forma de apresentação devem respeitar as normas e regras referentes ao tipo de sociedade a qual estão sendo criadas.