Precipuamente, a sociedade em nome coletivo, dentro do Direito Empresarial, é proveniente das antigas sociedades familiares.
Com efeito, possui como principal característica o forte vínculo de confiança e colaboração existente entre as partes.
Dessa forma, a sociedade em nome coletivo só admite pessoas físicas para integrar seus quadros.
Outrossim, a administração da empresa, por exemplo, não pode ser delegada a terceiros.
Portanto, é obrigatório que os próprios sócios respondam por esse papel.
Além disso, o seu ato constitutivo é um contrato social, o que a torna uma sociedade contratual.
Assim, ele pode ser registrado tanto na Junta Comercial quanto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Por fim, os sócios também respondem de forma subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Destarte, podem ter seus bens pessoais atingidos pelo pagamento das dívidas da sociedade, mas só depois do patrimônio da empresa.
Por fim, eles também respondem de maneira igualitária pelas dívidas, mas é possível limitar essa responsabilidade no contrato social.
Por sua vez, a sociedade em comandita simples é pouco utilizada atualmente em Direito Empresarial.
Todavia, ainda existe juridicamente por estar prevista no Código Civil.
Com efeito, esse tipo societário é considerado um tipo misto de sociedade, já que parte dos sócios tem responsabilidade limitada e parte responde de maneira integral pelas obrigações sociais.
Ademais, nem todos podem administrar o negócio. Nesse sentido, eles estão divididos em duas espécies:
Por fim, essa sociedade exige a anuência de todos os sócios para a entrada de um novo.
Trata-se da sociedade mais comum e uma das mais populares do país.
Inicialmente, para que ela possa existir, cada sócio (pessoas físicas ou jurídicas) entra com um determinado investimento no capital social.
No entanto, esse valor, por exemplo, não precisa ser necessariamente equivalente.
Destarte, a participação deles na sociedade é individual e proporcional ao capital integralizado.
Todavia, em caso de dívidas, por exemplo, o sócio só responde até o total da sua participação do capital social da empresa.
Assim, impossibilita que os débitos atinjam o seu patrimônio pessoal.
Dessa forma, caso a sociedade contraia dívidas, o patrimônio dos sócios não será atingido, já que ele responde apenas pelo capital social investido.
Vale dizer, se o sócio possui uma dívida, o credor poderá, salvo em alguns casos específicos, executá-la sobre a participação societária que ele titulariza.
Em contrapartida, já o credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social, e nunca as partes representativas do capital social.
Finalmente, diferente da sociedade em nome coletivo, a administração da sociedade pode ser feita por terceiros contratados. O registro deve ser feito na Junta Comercial.
Por fim, menciona-se a sociedade cooperativa, que possui algumas condições para existir:
Ainda, sua gestão deve ser inteiramente democrática, com a participação de todos os associados.
Além disso, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Por exemplo, é limitada, por exemplo, quando o sócio responde somente pelo valor de suas quotas.
Contudo, pode se tornar ilimitada quando ele responde solidariamente pelas obrigações sociais do negócio.