Inicialmente, são considerados vigilantes, para efeito da referida lei, o empregado contratado para a execução das seguintes atividades:
Ademais, conforme dispõe o art. 12 da referida lei os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos:
Além disso, o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações descritas acima.
Precipuamente, o vigia é todo trabalhador que exerce a atividade de guarda e zelo do patrimônio.
Assim, trata-se de uma atividade normalmente estática, não exige especialização e nem preparação especial.
Portanto, tem por finalidade exercer tarefas de fiscalização e observação de um local, ou controle de acesso de pessoas.
Já o vigilante é todo trabalhador que exerce a atividade de vigilância patrimonial, bem como de pessoas.
Dessa forma, a função de vigilante exige especialização especial, uma vez que o trabalhador executa suas atividades com porte de arma.
Além disso, os vigilantes realizam transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga que exige cuidados especiais ao serem transportadas.
Ademais, estes profissionais executam normalmente a vigilância de fábricas, armazéns, edifícios particulares e outros estabelecimentos, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades.
Por fim, dentro da segurança privada, existem quatro modalidades de vigilantes, cada uma com função específica:
O curso de formação capacita a pessoa a exercer a função de vigilante patrimonial.
Para as outras três modalidades é necessário um curso de extensão.
Todos os vigilantes passam por cursos periódicos de reciclagem a cada dois anos.
Com efeito, o desvio de função verifica-se nas hipóteses em que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, com a assunção de tarefas qualitativamente superiores às que originariamente deveriam incumbir-lhe, sem a percepção da remuneração correspondente.
Ademais, o desvio pode ocorrer mesmo quando não há quadro de carreira organizado.
Isto porque não se trata de equiparação salarial com um paradigma, mas do direito de auferir diferenças salariais em razão da própria diferença de funções.
Portanto, a função de vigia e vigilante não se confundem.
Ou seja conforme a descrição acima, há uma diferença substancial que a empresa precisa respeitar, onde o vigia não pode exercer a função do vigilante e vice-versa.
Isto porque a diferença de capacitação exigida entre uma função e outra.
Vale ressaltar que o que gera o direito ao adicional de periculosidade não é exatamente o nome do cargo registrado na CTPS, mas a função efetivamente exercida pelo empregado.
Assim, mesmo que o empregado seja registrado como vigia, mas exerça a função de vigilante ou esteja enquadrado nas hipóteses previstas na Portaria MTE 1.885/2013, este terá direito ao adicional de periculosidade.
São assegurados ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.
Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
Súmula 65 do TST:
“O direito à hora reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.”
Súmula 140 do TST:
“É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.”
O vigia ou vigilante que, após cumprir sua jornada normal noturna de trabalho, continuar a prestar seus serviços em horário extraordinário diurno, terá assegurado o direito de receber o adicional inclusive sobre as horas diurnas, além das horas extras.
Este é o entendimento jurisprudencial em relação ao sentido do § 5º do art. 73 da CLT, consubstanciado na Súmula 60 do TST.