Inicialmente, o vale transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Nesse sentido, entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Além disso, não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT.
Então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
Ademais, o VT é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano.
Ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação.
Outrossim, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Todavia, excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
Por fim, são beneficiários do VT os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais.
Excepcionalmente, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do VT.
Ourossim, o empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer VT para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
Além disso, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente.
Neste caso, os respectivos valores não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Ademais, o empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
Contudo, o beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o VT estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Além disso, ressalta-se que o VT será custeado:
Ainda, o artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato.
Para tanto, não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Assim, a transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Isto é, a mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
Além disso, ressalta-se que o empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos: