“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”
Inicialmente, para se estabelecer o prazo prescricional, deve-se analisar o fato gerador do direito resguardado pela norma.
Isto é, tal prazo é posto a termo a partir do momento em que o direito foi violado ou quando do término da relação empregatícia (rescisão de contrato).
Assim, deve ser o a interpretação no caso da indenização pela supressão de horas extras.
Isto é, o fato gerador do direito é justamente o mês da supressão, a partir do qual deve se contar o prazo de 5 anos.
Assim, se em 5 anos o empregador não efetivar o pagamento da indenização e nem o empregado pleitear seu direito, tem-se que o direito restará prescrito.
Todavia, se o empregado pleitear esta indenização no prazo de 5 anos, tal verba deverá corresponder ao valor de 1 mês de horas suprimidas.
Isto para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
A habitualidade no Direito do Trabalho é um tanto quanto subjetiva.
Vale dizer, não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza.
No caso das horas extras, podemos extrair este entendimento do próprio texto da Súmula 291 do TST:
“…para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.”
Neste sentido, se o empregado prestou serviços mês sim e mês não durante o ano e ao final deste período as horas foram suprimidas, poderá ensejar o direito à indenização equivalente à média das horas deste período.
Isto porque, se durante 6 meses ele prestou serviços acima da jornada normal, conclui-se que será enquadrado no que a Súmula estabelece.
Assim, cabe ao empregador o cuidado de garantir que o empregado tenha, no máximo, 5 meses de prestação de serviços além da jornada normal.