Inicialmente, ressalta-se que o art. 461 da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista, dispondo que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Ademais, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas que apresentem as seguintes características:
No entanto, as regras supramencionadas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
Tampouco quando adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Destarte, a exigência anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.
Ainda, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Não obstante, pode-se definir o paradigma remoto como o empregado que foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados.
Outrossim, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, segundo o qual:
“a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”.
Destarte, a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função.
Para tanto, deve restar comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica.
Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário.
Neste caso, é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome do cargo dado à função pelo empregador.
Além disso, conforme entendimento predominante dos tribunais, para efeito de equiparação salarial, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário.
Para tanto, é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome do cargo dado à função pelo empregador.
Todavia, deverá ser observado o prazo prescricional que é de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ademais, conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Assim, se o empregado pretende obter a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, deverá provar que reúne os requisitos para tal.
Outrossim, ao empregador caberá o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme inciso VIII da Súmula TST 6.
Para efeito de equiparação salarial, o empregado não poderá indicar na reclamação trabalhista mais de um paradigma.
Isto porque é impossível determinar a equiparação salarial com uma pessoa em um mês e com outra no mês subsequente, de maneira simultânea.
Destarte, ou todos os paradigmas recebem salário igual, bastando a indicação de apenas um, ou todos recebem salários diferentes.