A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou um Projeto de Lei (PL 642/2020) que permite o prolongamento excepcional do prazo de recebimento de parcelas do seguro-desemprego para trabalhadores atingidos por situações epidemiológicas de emergência, de acordo com a Agência Senado.
Direito do trabalhador: segue para a Câmara seguro-desemprego extra durante situações epidemiológicas de emergência
É o caso da infecção por covid-19 ou de casos específicos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), segundo informações oficiais. O projeto do senador José Serra (PSDB-SP) segue para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado, informa a recente divulgação.
Projeto prevê que o benefício seja prorrogado
O texto autoriza o Codefat a prolongar o período máximo de concessão do benefício para grupos específicos de segurados, por até dois meses, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez, e as parcelas se destinem a grupos de segurados atingidos por situações epidemiológicas de emergência, destaca a Agência Senado.
Como é a regra atual?
Pela regra atual (Lei 7.998, de 1990), o trabalhador demitido pode receber de três a cinco parcelas, a depender do tempo de serviço nos 36 meses anteriores à data de dispensa que originou o requerimento do benefício, explica a Agência Senado. O relator, senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), apresentou parecer favorável à proposta.
Situações emergenciais
Para ele, é importante assegurar o prolongamento do pagamento do seguro-desemprego nos casos de emergência epidemiológica, como é o caso da pandemia de coronavírus, que deixou milhões de brasileiros desempregados, informa a Agência Senado.
Dados do IBGE
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de desempregados ultrapassou os 15,2 milhões no primeiro trimestre de 2021.
“Sem emprego e renda a subsistência fica comprometida e atenta contra dignidade da pessoa humana, que é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os poderes estatais. A dignidade da pessoa humana reclama condições mínimas de existência conforme os ditames da justiça social como fim da ordem econômica”, argumentou Mecias de Jesus, conforme informa a Agência Senado.
LEI Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
A LEI Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, segundo informações oficiais.