O serviço temporário tem se fortalecido nas empresas, principalmente em datas sazonais do calendário, como o dia das mães, das crianças, páscoa, Black Friday, Natal etc.
Sendo assim, o serviço temporário corresponde a uma excelente alternativa para as empresas que precisam de profissionais para encontrar profissionais que vão preencher uma necessidade pontual da empresa, tais como:
O trabalho temporário é todo serviço prestado por um profissional (pessoa física) a uma empresa com a finalidade de atender uma necessidade transitória de substituição de pessoal — regular e permanente, conforme a Lei 6.019 / 1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 10.060 / 2019 após a Reforma Trabalhista de 2017.
Dessa forma, as partes envolvidas no contrato de trabalho temporário são:
O modelo de contratação temporária é diferenciado por prestação de serviço, por isso não há vínculo empregatício direto, dessa forma, o modelo de contrato de trabalho contempla a relação de trabalho por um período determinado.
O contrato de trabalho temporário sinaliza que a validade do contrato é de no máximo de 180 dias (que antes era de três meses), passível de prorrogação por mais 90 dias (consecutivos ou não).
Quem determina se haverá horas extraordinárias na empresa é a responsável pela contratação do trabalho temporário. Além disso, o controle da jornada de trabalho é de responsabilidade da contratante. Para fins de regularidade, a empresa de mão de obra temporária precisa ter o CNPJ inscrito no Ministério da Fazenda e na Junta Comercial, onde ela deve ter sede e ter um capital social de pelo menos R$ 100.000,00.
Há alguns pontos que devem constar no contrato de trabalho temporário. Tais como:
Para o trabalhador temporário, existem direitos estabelecidos. Confira alguns:
O trabalhador temporário não recebe indenização de 40% sobre o FGTS no cálculo da rescisão; não possui direito de receber o aviso prévio indenizado; não possui estabilidade provisória de colaboradora gestante e nem pode dar entrada no seguro-desemprego.