O desembargador André Luiz Dacol do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática, confirmou a sentença condenatória do juízo de primeira instância que determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais ao consumidor que adquiriu um produto com defeito. O caso aconteceu em cidade do litoral norte catarinense, em junho de 2015.
Com a decisão, um avô que presenteou a neta, por ocasião de seu casamento, com um refrigerador entregue sem funcionar e amassado em sua lataria, deverá ser indenizado por danos materiais e morais pela revendedora e pelo fabricante do eletrodoméstico.
De acordo com o autor da ação, o eletrodoméstico foi adquirido ao preço de R$ 1,8 mil, já incluso o valor do frete, e entregue na semana anterior ao casamento de sua neta. No entanto, ao abrir a embalagem, a noiva percebeu que a geladeira estava com a lateral amassada e, também, ao tentar acioná-la, notou também que ela não ligava. Diante disso, o avô (consumidor) dirigiu-se até a loja e solicitou a devolução da quantia desembolsada.
Todavia, sem obter qualquer resposta concreta ao seu pedido, o consumidor procurou por seus direitos no Procon da cidade e lá protocolou sua reclamação. Em razão disso, obteve a promessa de uma visita técnica por parte da revendedora, que, entretanto, nunca foi concretizada.
Dessa forma, só lhe restou ingressar com ação judicial contra a revendedora e a fabricante do produto defeituoso.
Assim no juízo de primeiro grau, a revendedora e fabricante foram condenados solidariamente ao ressarcimento do valor do refrigerador e ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais.
No entanto, após a condenação, as rés recorreram da decisão de primeira instância, por meio de apelação junto ao TJSC.
Desse modo, na apelação julgada pelo Tribunal, os danos materiais foram mantidos, entretanto, houve adequação quanto ao valor fixado na indenização por danos morais. “Tenho que a repercussão do fato foi reduzida, eis que a parte autora não teve qualquer problema com cadastro de inadimplentes e, embora não tenha sido atendida em seu justo pleito na via administrativa (Procon), o processo junto a tal órgão foi simples, com poucos atos”, registrou o desembargador Dacol.
Do mesmo modo, acrescentou o relator, não há narrativa de qualquer outro fato que rendesse maior reprovabilidade da conduta das empresas rés. Diante disso, o magistrado fixou os danos morais em R$ 3 mil.
No entanto, explicou o magistrado, este valor, assim como o ressarcimento do montante empregado na aquisição do refrigerador, será corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar do encerramento do processo no Procon, ou seja, em 11 de agosto de 2015.
(Apelação Cível nº 03021217320158240125).
Fonte: TJSC
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