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Direito de detento não pode ser suprimido em razão de mera formalidade

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou a um município da região sul do Estado que promova a concessão de alvará para que um pai possa resgatar o veículo do filho, apreendido em um galpão do órgão de trânsito. 

Apreensão

O automóvel foi apreendido em uma blitz e o rapaz, atualmente, cumpre pena privativa de liberdade em presídio regional. No entanto, impedido de comparecer à repartição pública para resolver a situação, o detento assinou procuração para que seu pai adotasse as providências necessárias. 

Todavia, apesar do veículo já estar com a documentação regularizada, as autoridades negaram tal pedido, sob a justificativa de ausência do reconhecimento de firma na assinatura do jovem.

Diante da negativa, o autor interpôs agravo de instrumento contra a administração pública municipal.

Excesso de formalismo

“Impedir que (…) recluso, cumprindo pena privativa de liberdade -, delegue a terceiro efetuar a liberação de seu veículo, tão somente porque não há reconhecimento de firma na aludida procuração, excede os limites do formalismo, colocando-o abaixo do direito”, interpretou o relator. 

Na avaliação do magistrado, a própria administração, através de legislação recente, entendeu necessário racionalizar atos e procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

Neste sentido, o relator observou que confrontar a assinatura contida na identidade do proprietário com aquela da procuração é suficiente para suprir a ausência do reconhecimento de firma. 

Ao concluir, o relator considerou claro o perigo da demora, uma vez que o dono do veículo pagará diária enquanto o bem estiver retido no pátio locado pela administração, ao passo que não tem qualquer previsão de quando será posto em liberdade. Diante disso, o voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros do órgão colegiado.

(Agravo de Instrumento nº 5023825-44.2020.8.24.0000)

Fonte: TJSC

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