Uma das mais sensíveis refere-se ao estudo dos princípios jurídicos, os quais acabam por ser relegados a um plano diferente do destinado às regras, por elementar inferior.
É preciso, então, trabalhar com uma diferenciação entre regra e norma, capaz de determinar a possibilidade dos princípios assumirem um papel de maior relevância no universo jurídico.
Assim sendo, a questão se apresenta mais profunda do que parecia, até porque uma indeterminação de conceitos dessa monta é inadmissível.
Com efeito, quando se fala de conceito, de conceituação das coisas a serem estudadas, não há espaço para equívocos ou confusões.
Em contrapartida, em se tendo que os admitir, que seja no menor grau possível.
Ainda, a confusão, como será demonstrado adiante, é apenas aparente, pois fundada em bases teóricas que, antes de permiti-la, a impõe.
Parece claro, mormente, quando se fala do Direito que os conceitos têm vital importância para o trato correto das questões.
Seria inimaginável pensar o Direito sem um conceito que exprima, com relativa precisão o conteúdo de um determinado instituto.
Inicialmente, ressalta-se que a lei é texto, o qual permanece o mesmo até que sobrevenha um ato legislativo que o modifique ou o retire do ordenamento.
Em contrapartida, a norma é produto mental, sendo, portanto, derivada da interpretação que se faz do texto.
Por isso, pode haver tantas normas quanto forem as cabeças dissidentes, o que engendra a ideia de que de uma regra possa ser derivada de várias normas.
Destarte, pouco resta para duvidar que não se possa confundir lei e norma.
Afinal, cada qual ocupa um lugar definido e preciso.
O problema, contudo, aparece de modo mais complexo quando intervém a figura da regra.
Com efeito, ela é confundida como norma, mas não parece, e não é, a melhor solução: do acúmulo é que vão nascer infindáveis dificuldades.
Inicialmente, deve-se partir da compreensão dos espaços de cada uma delas.
Assim, para tentar esclarecer o “lugar” da regra, há de passar pela observação de José de Oliveira Ascensão que “a regra jurídica é sempre um critério de decisão.
Mediante ela o intérprete chegará sempre a soluções jurídicas dos casos”.
Destarte, resulta que a regra é um critério de valor. A regra penal, por exemplo, é um critério de desvalor da conduta.
Portanto, é possível sustentar que a lei, enquanto fato gráfico, é “montada” sobre determinado critério.
Contudo, essa construção expurga qualquer conotação axiológica da interpretação do texto legal.
Conclui-se, então, que o texto ou enunciado (lei) traz consigo uma regra (critério de valor).
Por sua vez, por meio da interpretação desta, cria-se (mentalmente) uma norma para o caso que se está analisando.
Com esta nova perspectiva de análise sobre a norma, abriu-se a oportunidade de elaboração de uma teoria hermenêutica desfiliada das correntes positivistas.
A hermenêutica positivista funcionava perfeitamente para as normas enquanto modelo de subsunção eminentemente formal, entre descrição normativa e realidade.
Todavia, não pode nela se encaixar a interpretação dos princípios, justamente por não serem claros os elementos deônticos.
Por conseguinte, isto que demonstra a dificuldade de se identificar a conduta que deveria ser levada a efeito.
Esta é a razão pela qual o positivismo jurídico não conferiu, aos princípios, sua normatividade, fazendo deles meros figurantes no sistema jurídico.