A 7ª Turma do TST afastou da condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial) o pagamento de multa por atraso de pagamento.
A multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em juízo seria paga a uma vendedora.
Contudo, conforme a Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.
A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano.
Na reclamação trabalhista, ela pediu pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso do veículo para o trabalho.
E ainda, pediu o pagamento da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.
A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa.
Assim, no entendimento do TRT 1ª Região, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão.
Portanto, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º).
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 6ª A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
O relator do recurso de revista da Telemar, ministro Cláudio Brandão, destacou que há decisões das Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT.
Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 (CLT) incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal.
Portanto, “o mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou.
Por conseguinte, a decisão foi unânime.
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