No início da participação das mulheres no mercado de trabalho, era comum que elas fossem exploradas, em jornadas enormes e insalubres, sem nenhum tipo de direito. Com o tempo, isso originou greves e revoltas das trabalhadoras da época, que reivindicavam condições de trabalho justas e igualitárias.
Foi no ano de 1975 que a Organização das Nações Unidas (ONU) oficializou o dia 08 de março como Dia Internacional da Mulher. A data foi estabelecida como lembrete para muitas pautas femininas, mas a luta em virtude das condições de trabalho precárias era uma das mais importantes.
Sabemos que as mulheres lutam até hoje por alguns direitos. Neste 08 de março, vamos destacar algumas conquistas das mulheres no âmbito trabalhista, mas que muitas talvez não conheçam.
Direito à licença maternidade de 120 dias
A partir do 8º mês de gestação é possível a gestante pedir o afastamento do emprego, sem prejuízo do salário, que será integral, conforme o Artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esta licença pode chegar a 180 dias se for funcionária de empresa cadastrada no programa Empresa Cidadã ou do setor público (Lei 11.770/08).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a licença-maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, quando houver internação superior a duas semanas após o nascimento. Essa medida foi tomada para prolongar o contato da mãe com o bebê nascido prematuro.
Direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural
A gestante que sofre aborto natural, comprovado por atestado médico, possui o direito a duas semanas de repouso, nos termos do Artigo 395 da CLT.
Caso ocorra um aborto espontâneo à partir das 22 semanas de gestação, ou parto de natimorto, a mulher continua tendo direito da licença maternidade. O salário maternidade será devido pelo prazo de 120 dias.
Direito da mulher à licença maternidade da adotante
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do art. 392-A da CLT, que foi alterada na Reforma Trabalhista de 2017.
Direito da mulher aos intervalos para amamentação
Conforme o Artigo 396 da CLT, a mãe terá direito a dois descansos diários de trinta minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida. Este período poderá ser prorrogado mediante necessidade comprovada por atestado médico.
Além disso, nas empresas que possuem 30 funcionárias ou mais do sexo feminino, acima dos 16 anos de idade, é obrigatório ter um local apropriado, para que seja possível a permanência das crianças durante o período de lactação. Isso quem determina é o Artigo 389 da CLT.
Direito a se ausentar do emprego para consultas médicas
Durante o período gestacional a empregada terá direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Este direito encontra-se no Artigo 392 da CLT.
Direito a mudar de função por razões de saúde
O Artigo 392 da CLT estabelece que, durante a gestação, a empregada poderá trocar de função quando as condições de saúde exigirem. Ao retornar da licença maternidade, ela tem direito de retomar a função anteriormente exercida.
Direito a estabilidade no emprego
A partir da confirmação da gravidez, mesmo que durante o aviso prévio indenizado ou trabalhado, até cinco meses após o parto, a gestante não poderá ser demitida sem justa causa, de acordo com o Artigo 391-A da CLT.
Limite para carregamento de peso
A mulher não poderá ser colocada em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, conforme ensina o Artigo 390 da CLT.
Direito a instalações adequadas
Nos incisos do Artigo 389 da CLT lemos que as empresas são obrigadas a prover itens necessários à higiene e conforto das mulheres, como ventilação, iluminação, bebedouros, lavatórios e aparelhos sanitários específicos.
Direito da mulher à privacidade
Quando é necessária a troca de roupa no trabalho, as empresas são obrigadas a instalar vestiários com armários individuais privativos às mulheres. Ainda no âmbito da privacidade, é vedado ao empregador realizar revistas íntimas nas funcionárias do sexo feminino. Vemos estas determinações nos Artigos 389 e 373 da CLT.
Proibição de exigência de exame de gravidez para contratação
O empregador não pode exigir exame de gravidez ou esterilidade para contratação ou permanência no emprego, nos termos do Artigo 373 da CLT.
Proibição de discriminação de qualquer natureza
Você sabia que, segundo o Artigo 373 da CLT, é proibido especificar o sexo nos anúncios de vagas de emprego? Também é vedado proibir promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
Direito a remuneração igualitária
Um novo estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a importância da legislação de transparência salarial apontou que, globalmente, as mulheres ganham salários 20% menores em média do que os homens. Isso mesmo no exercício das mesmas atividades, com a mesma qualificação profissional.
Buscando efetivar a equiparação salarial, a CLT adotou medidas visando coibir os casos de discriminação salarial. Podemos lê-las em seu Artigo 461.
Direito a manutenção do vínculo trabalhista para vítimas de violência doméstica
A conhecida Lei Maria da Penha (11.340/2006) também estabelece proteção aos direitos trabalhistas das mulheres. Nos casos em que houver necessidade de afastamento temporário do emprego em virtude de violência doméstica, a mulher vítima terá direito à preservação da plena vigência e eficácia de todas as cláusulas proveitosas do contrato de trabalho. Ou seja, não pode ser demitida por ter se ausentado do trabalho em consequência de violência domestica.
Direito a folgar dois domingos por mês
No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em três recentes decisões, que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a CLT no artigo 386.
O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral têm adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000.
Pouco conhecida, essa determinação envolve mulheres que trabalham em escalas e precisam cumprir jornada no fim de semana.