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Dever de indenizar: ausência de UTI neonatal em hospitais gera direito a danos morais

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares que havia condenado a Unimed de Governador Valadares ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, à uma cliente.

A cliente estava grávida e teria um parto prematuro, no entanto não pôde ser atendida nos hospitais conveniados da região, porque nenhum deles possuía UTI neonatal. 

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, a mulher entrou em trabalho de parto antes do tempo previsto. Assim, ela procurou atendimento nos hospitais conveniados à Unimed, com a qual possui um plano de saúde com cobertura integral.  Contudo, nenhum deles possuía uma UTI neonatal, caso fosse necessário. Em razão disso, ela precisou procurar um hospital da rede pública.

Dever de indenizar

No juízo de primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, e também ao reembolso da paciente em R$ 600.

Recurso

No entanto, ambas as partes recorreram da decisão de primeiro grau. Assim, a Unimed alegou que a paciente foi devidamente examinada no primeiro hospital em que procurou atendimento e que os profissionais entenderam que ela não estava em trabalho de parto.

Além disso, a operadora do plano de saúde declarou que, após ser atendida, a paciente foi orientada a ir para casa; entretanto, “em virtude de seu desespero e afobação, se dirigiu desnecessariamente a diversos hospitais, desconsiderando as orientações médicas”. 

Do mesmo modo, a Unimed alegou que, ao ser internada no hospital municipal, a paciente foi submetida a uma cesariana e não apresentou qualquer alteração significativa em seu quadro clínico, sendo liberada no dia seguinte e sem necessidade de que seu filho fosse levado para uma UTI neonatal. 

Falha na prestação de serviços

Por sua vez, a autora da ação requereu o aumento do valor da indenização por danos morais. De acordo com a paciente, o valor fixado em primeira instância não é suficiente para reparar o transtorno suportado pela  falha na prestação de serviços da operadora do plano de saúde. 

Orientação médica

No Tribunal, o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, relator do processo, afirmou que a empresa não ofereceu todos os serviços médico-hospitalares de natureza obstetrícia para a consumidora, conforme era previsto na cláusula do contrato. 

Do mesmo modo, o magistrado ressaltou que, no prontuário médico, consta que a autora foi transferida para outro hospital conforme orientação do médico que a atendeu inicialmente, e não por livre e espontânea vontade, conforme alegou a Unimed.

Infraestrutura disponível

Com relação ao argumento de que, ao final, não foi necessária a utilização da UTI neonatal, o relator pontuou que, independente da necessidade, é indispensável que essa estrutura esteja disponível para a segurança da gestante e do bebê.

“Dessa forma (…), é notório que o plano de saúde não disponibilizou à paciente, no momento adequado, a infraestrutura da qual necessitava para se submeter a um parto prematuro”, ressaltou o magistrado. 

No que se refere ao valor da indenização, a quantia de R$ 10 mil, fixada pelo juiz, foi julgada suficiente para reparar os transtornos sofridos pela mulher, portanto, deve ser mantido o valor inicial.

Diante disso, votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Mariângela Meyer.

Fonte: TJMG

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