De acordo com o art. 226 da Constituição Federal de 1988, a família é considerada a base da sociedade e, portanto, possui especial atenção do Estado.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/90, imputa à família o local onde a criança e o adolescente devem se desenvolver física e psicologicamente, e receber educação necessária à vida, assegurando-lhe, desse modo, o direito à convivência familiar e comunitária e a completa formação como pessoa natural.
Assim, as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que devem ser criados no seio de sua família.
Excepcionalmente, em família substituta, cabendo aos pais o exercício dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Além disso, ressalta-se a importância da instituição familiar, fundamental à própria vida social, cujas funções principais são de natureza educadora, socializadora e psicológica.
No presente artigo, discorreremos sobre a família como fonte da formação da personalidade individual versus a desestruturação familiar como uma das origens da tendência à criminalidade praticada por crianças e adolescentes.
O Papel da Família no Processo de Socialização Humana
Inicialmente, ressalta-se a função basilar que a família possui em toda sociedade, muito embora venha assumindo no passar dos anos arranjos diferenciados.
Vale dizer, o seio familiar mostra-se como o parâmetro para a formação e desenvolvimento social e psíquico das pessoas.
Além disso, alguns atores são listados como os principais agentes de socialização:
- a família,
- a escola,
- os grupos de “status”,
- os meios de comunicação de massa e
- os grupos de referência.
Contudo, atribui-se à família o principal agente de socialização, isto é, o agente básico e o mais importante no qual o indivíduo é influenciado num primeiro momento ao nascer.
Portanto, o processo de socialização humana deve pautar-se na afetividade da família.
Isto porque a educação recebida pela criança recobre vários objetivos, essenciais à aquisição de referências e formação da personalidade.
Ademais, quando os laços familiares se fragilizam e – em casos extremos – se desintegram, condutas desviantes ou delinquentes podem surgir.
Desestruturação Familiar
Com efeito, passaremos a identificar os principais elementos que caracterizam a desestruturação familiar.
Outrossim, que podem tornar-se fatores de desequilíbrios emocionais e psíquicos à formação basilar das crianças e adolescentes.
Assim, embora as relações familiares podem ser ternas e gratificantes, este cenário pode ser palco das mais acentuadas tensões, abusos e violências.
Destarte, isto pode transformar a situação de normalidade da família unida pelos laços de afetividade em uma família desestruturada.
Além disso, ressalta-se o processo educativo e desenvolvimento psíquico aos quais são submetidas às crianças e adolescentes de famílias desestruturadas.
Trata-se de uma variável importante no desencadeamento de comportamentos antissociais.
Outrossim, os danos na área sociopsicológica não se restringem somente à vítima direta da violência, mas também ao grupo familiar, criando um problema social de graves proporções.
Violência vs Saúde Pública
Inicialmente, pode-se conceituar a violência intrafamiliar como toda ação ou omissão que prejudique:
- o bem-estar,
- a integridade física,
- psicológica ou a
- liberdade e o
- direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família.
Outrossim, pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental.
Isto ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra.
Destarte, infere-se que a violência intrafamiliar apresenta-se sob diversas formas.
Outrossim, pode possuir efeitos sintomáticos, de ordem física, sexual ou emocional.
Portanto, merecem demanda políticas e programas específicos de atendimento à família que possam atuar sobre as circunstâncias associadas ao ciclo da violência.
Neste sentido, o Caderno de Atenção Básica descreve que a violência intrafamiliar pode se manifestar de várias formas, em diferentes graus de severidade e periodicidade.
Tipos de Violência Intrafamiliar
Dessa forma, segundo o Ministério da Saúde constituem tipos de violência intrafamiliar:
- física: Tapas, empurrões, socos, mordidas, chutes, queimaduras, cortes, estrangulamento, lesões por armas ou objetos, obrigar a tomar medicamentos desnecessários ou inadequados, álcool, drogas ou outros, substâncias, inclusive alimentos, tirar de casa à força, amarrar, arrastar, arrancar a roupa, abandonar em lugares desconhecidos.
- sexual: Estupro, sexo forcado no casamento, abuso sexual na infância e/ou adolescência, abuso incestuoso, assédio sexual, carícias não desejadas, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos de forma forçada, exposição obrigatória à material pornográfico, exibicionismo e masturbação forçados, uso de linguagem erotizada.
- psicológica: Insultos constantes, humilhação, desvalorização, chantagem, isolamento de amigos e familiares, ridicularização, rechaço, manipulação afetiva, exploração, negligência (atos de omissão a cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros), ameaças.
- econômica ou financeira: Roubo, destruição de bens pessoais (roupas, objetos, documentos, animais de estimação e outros) ou de bens da sociedade conjugal (residência, móveis e utensílios domésticos, terras e outros), recusa de pagar a pensão alimentícia ou de participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar, uso dos recursos econômicos de pessoa idosa, tutelada ou incapaz.
- institucional: Peregrinação por diversos serviços até receber atendimento; falta de escuta e tempo para a clientela, frieza, rispidez, falta de atenção, negligência, maus-tratos dos profissionais para com os usuários, motivados por discriminação, abrangendo questões de raça, idade, opção sexual, gênero, deficiência física, doença mental, violação dos direitos reprodutivos, desqualificação do saber prático, da experiência de vida, diante do saber científico, violência física (por exemplo, negar acesso à anestesia como forma de punição).