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Desde que ausente a autoridade judicial, a autoridade policial poderá lavrar flagrante de uso de drogas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Assim, o Colegiado decidiu que desde que ausente a autoridade judicial, a autoridade policial poderá lavrar flagrante de uso de drogas. Ou seja, lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo. 

Na ADI, a associação sustentou, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e ampla defesa; em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.

Despenalização

A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que esclareceu que: conforme o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei de Drogas, a autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas na lei “se ausente a autoridade judicial”. 

Assim, para a relatora, presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado. Entretanto, em qualquer das hipóteses, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação, segundo a ministra, é a que mais se adequa à finalidade dos dispositivos, que é a despenalização do usuário de drogas.

Procedimento legal

Portanto, conforme o procedimento legal, o autor do crime deve, preferencialmente, ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível. Assim, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários. 

De acordo com a ministra, essa medida, afasta a possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial. Portanto, a ministra ressaltou: “As normas foram editadas em benefício do usuário de drogas; visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial”.

Portanto, a ministra destacou ainda que, ao contrário da alegação da Adepol, o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária; pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação, porém, peça informativa; com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.

Ressalva

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatora, com a ressalva de que, do ponto de vista constitucional, a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade judicial não é medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial, entretanto, na prática, medida excepcional.

Repartição de competências

Assim, o único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido e pela inconstitucionalidade da norma. Segundo o ministro, a lavratura do termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos delegados de polícia judiciária; portanto, delegá-la a outra autoridade viola a repartição de competências prevista na Constituição Federal.

Contudo, prevaleceu o voto da maioria pela improcedência da ADI-3807.

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