Descontos no 13º salário: FIQUE ATENTO!
Saiba o que está na lei e o que não está
O prazo limite para a liberação da primeira parte do 13º salário está se aproximando. Com este evento, inúmeros trabalhadores CLT, rurais, domésticos e outros eventuais terão a oportunidade de saldar despesas adicionais características do término do ano.
O montante, no entanto, oscila de empregado para empregado, pois tem como referência o vencimento individual de cada um. Além disso, assim como se sucede com os salários mensais, a fração pode incorporar acréscimos e abatimentos. Surge, então, indagações como: a incorporação do adicional de insalubridade ocorre no 13º salário? E quanto ao FGTS e INSS? Quais são os descontos?
Décimo terceiro tem desconto?
Sim, a segunda parcela do seu décimo terceiro salário apresenta descontos. Do montante global do benefício, são deduzidas parcelas que geralmente são suportadas mensalmente pelos trabalhadores.
13º salário tem desconto do INSS?
Sim, de fato, existem descontos, uma vez que esta é uma parte que envolve contribuições tanto da empresa quanto do trabalhador. Qualquer valor recebido pelo trabalhador resulta em deduções de Imposto de Renda (se não houver isenção) e pagamentos previdenciários.
Portanto, o 13º salário sofre descontos decorrentes do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias. No entanto, é importante ressaltar que esses descontos se aplicam apenas à segunda parcela. Apesar disso, a base de cálculo para tais valores é o décimo terceiro integral do trabalhador, ou seja, a soma das duas parcelas.
Décimo terceiro tem desconto de FGTS?
Não ocorre desconto. O FGTS é um direito inerente ao trabalhador e, portanto, não é suportado por ele. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento do Fundo de Garantia mensal recai sobre o empregador, que realiza os depósitos com base no salário do trabalhador.
Vale destacar que os 8% do salário destinados ao FGTS não resultam em descontos. Eles, são, de fato, um complemento, pois são pagos além da remuneração fixa mensal. Ademais, é importante mencionar que também há recolhimento de Fundo de Garantia sobre o valor do décimo terceiro.
Adicional de insalubridade entra no 13º salário?
Sim, o adicional de insalubridade é incorporado ao 13º salário, visto que possui natureza salarial. Portanto, aqueles que recebem esse adicional, bem como o de periculosidade, terão reflexos de seus valores no décimo terceiro. Além disso, outras parcelas também entram na base de cálculo desse benefício anual, incluindo comissões, adicional noturno e horas extras.
Como funciona o pagamento do 13° salário?
O pagamento é efetuado por meio de depósito em conta, geralmente simultaneamente ao salário. A primeira parte deve ser quitada até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda deve ser realizada até o dia 20 de dezembro.
Qual é o valor da primeira parcela do décimo terceiro 2023?
O montante da primeira parcela, conforme estabelece a lei 4.749/1965, equivale à metade do benefício. Logo, 50% dele deve ser pago até o dia 30 de novembro.
Suponha, por exemplo, um trabalhador que aufere um salário mínimo (R$ 1.320) e que permaneceu empregado durante todo o ano de 2023. Nesse cenário, ele deverá receber até o último dia útil deste mês R$ 660. A porção restante do 13º será desembolsada até 20 de dezembro, momento em que ocorrerão descontos.
Os descontos incidirão sobre o valor total, não apenas sobre a segunda parcela. Para calcular o valor base do décimo terceiro, divida seu salário por 12. Em seguida, multiplique o resultado pelo número de meses nos quais manteve vínculo empregatício com o atual empregador em 2023.
Qual é a lei do 13º salário?
O 13º salário, ao contrário de outros benefícios laborais legalmente estipulados, não está sob a regulamentação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Na verdade, ele é regido pela lei 4.090/1962, que o descreve como a “gratificação de Natal”. Esta lei é concisa, especificando unicamente a fórmula de cálculo do benefício e as circunstâncias para o pagamento proporcional. Destaquemos as disposições fundamentais na Lei 4.090/1962:
“Art. 1º – Durante o mês de dezembro, todo empregado terá direito a receber, do empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração que lhe seja devida.
- 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por cada mês de serviço do ano correspondente.
- 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”.
Por outro lado, a determinação da data para o pagamento do benefício foi estabelecida pela Lei 4.749/1965, que estipula:
“Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, deverá ser quitada pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, descontada a quantia que o empregado tenha recebido a título de adiantamento, conforme previsto no artigo seguinte.
“Art. 2º – Entre fevereiro e novembro de cada ano, o empregador adiantará, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, como parte da gratificação mencionada no artigo anterior”.