Desapropriação - Aspectos Gerais - Notícias Concursos

Desapropriação – Aspectos Gerais

Direito Administrativo: Desapropriação - Aspectos Gerais

Antes de mais nada, precisamos entender qual o conceito de Desapropriação.

Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público impõe ao proprietário a perda de um bem, em contrapartida haverá indenização, ou seja, o poder público irá tomar para si, a propriedade de um bem, que pertencia a uma terceira pessoa, interferindo no exercício da propriedade.

A desapropriação é admitida, pois a Administração Pública cuida dos interesses públicos, e, esses são superiores a quaisquer outros interesses, fazendo com que a Administração tenha prerrogativas perante os particulares.

A Constituição Federal traz a previsão constitucional da desapropriação em seu ART 5, bem como a observância do direito de propriedade, devendo ambos serem equilibrados e sobrepesados.

Apesar de previsto constitucionalmente, o exercício do direito de propriedade não é absoluto, estando adstrito a função social da propriedade, ou seja, será permitido ao particular o exercício da propriedade, desde que, esteja resguardado o interesse público, que irá se refletir na função social daquela propriedade.

Sendo assim, o exercício da propriedade não se dará ao bel prazer do particular, podendo ele fazer o que bem entender, inclusive deixar a propriedade sem nenhuma utilidade.

A desapropriação, então, será a permissão que o poder público tem de interferir nesse direito fundamental da propriedade, nas hipóteses em que não se observa o cumprimento da função social, ou seja, em que a propriedade não estará sendo exercida em consonância com os dispositivos constitucionais.

Da mesma forma, que o particular tem requisitos a cumprir, a Administração Pública também precisa cumprir certos requisitos para dar início ao procedimento de desapropriação, não podendo atuar de forma indiscriminada na propriedade dos indivíduos.

Contextos em que a desapropriação poderá acontecer: Nos casos de necessidade pública, utilidade pública e interesse social.

Necessidade pública -> Urgência, situações excepcionais, por exemplo, tragédias ambientais. Em razão dos danos catastróficos causados por determinadas tragédias, a Administração pública tinha urgência em tomar as medidas cabíveis.

Utilidade pública ->. Por comodidade ou conveniência, por exemplo, área que será utilizada para ampliação de vias, construção de centros de conveniência em determinado bairro. Nesse caso, não haverá a urgência citada anteriormente.

Interesse social ->. Pela justa distribuição da propriedade e bem-estar social, por exemplo, construção de casas populares, observando a função social da propriedade.

É importante frisar que as indenizações, em regra, serão justas, com valores compatíveis ao bem desapropriado, prévias, ou seja, pagas anterior a tomada do bem e em dinheiro. Há exceções previstas na Constituição Federal, que serão espécies de sanções, pelo descumprimento da função social.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?