A demissão em comum acordo surgiu em 2017 por meio da Reforma Trabalhista, que se consolidou pela Lei 13417/2017. Essa é uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho que traz vantagens aos colaboradores e aos empregados, pois aumenta a liberdade das partes nas relações de emprego.
Até esta Reforma, o funcionário podia pedir demissão ou ser demitido por justa causa ou sem justa causa.
Ao pedir demissão, o funcionário recebe todas as verbas rescisórias (como férias e 13º salário), mas não tem direito a multa de 40%, nem de sacar o FGTS.
Quando é demitido sem justa causa, o funcionário recebe as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS e o saque integral dele. Ele também pode receber o seguro-desemprego.
No caso da demissão com justa causa, o funcionário recebe apenas o saldo do último salário e o pagamento de férias vencidas.
Agora, temos essa nova modalidade nos pedidos de demissão e acordos trabalhistas: a demissão em comum acordo. Nesse caso, cada uma das partes abre mão de alguns benefícios. Ela somente poderá acontecer em caso de livre e espontânea vontade de empregador e empregado.
Agora, quando quer sair da empresa, o funcionário pode consultar seu empregador e optar pela demissão em comum acordo. Ela é como um meio termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão.
A demissão de comum acordo acontece quando o funcionário e o empregador decidem, em consenso, pelo fim do contrato de trabalho. Nesses casos, ambas as partes têm um objetivo em comum. Optando pelo acordo, vão existir direitos e deveres para as duas partes.
A demissão em comum acordo é uma regulamentação nova, porém, ela regulamenta uma prática que sempre existiu nas empresas.
Anteriormente, era comum que a empresa e o colaborador simulassem uma dispensa sem justa causa. Em contrapartida, ele se comprometia a devolver a multa de 40% para o empregador. Sem respaldo legal, isso podia gerar problemas para a empresa, pois não é uma pratica legal.
Para evitar esse tipo de fraude, a Reforma Trabalhista implantou uma terceira opção. Ela permite que o colaborador saque parte do FGTS e que receba uma multa em valor menor. Para isso, o colaborador abre mão do seguro desemprego e de parte do aviso prévio. Vejamos em mais detalhes como funciona a demissão em comum acordo.
Nesta nova modalidade, o empregado consegue o rompimento do vínculo empregatício, sem abrir mão do FGTS. Ele garante o recebimento de boa parte do FGTS e de uma multa (menor que a de rescisão sem justa causa) sobre o valor. Veja exatamente o que ele recebe:
E para o empregador, esse tipo de rescisão dá as seguintes vantagens:
O pedido de demissão de comum acordo pode partir da empresa, não somente por iniciativa do funcionário. Neste caso, é importante que o colaborador se sinta respeitado, e receba todos os seus direitos legais. Além de um bom diálogo, a empresa deve formalizar um documento por escrito bem elaborado.
A legislação trabalhista não estabelece regras para a redação de um documento oficial sobre a demissão de comum acordo.
Mas fique atento se ele contém os valores a serem pagos na rescisão, e outras informações que deixem claro o consenso entre as partes. É aconselhável colocar também as bases legais dos acordos.
A empresa também precisa se proteger de ações de má fé por parte de ex-funcionários. Para isso, muitas acham prudente ter testemunhas presentes quando o acordo for assinado. Para mais segurança, deve ser evitado pessoas em cargos de confiança ou superiores diretos do empregado para isso. Quanto mais neutra for a testemunha, melhor para todas as partes.
Alguns estudiosos afirmam que este tipo de acordo dá um ganho estratégico na gestão dos recursos humanos da empresa, já que muitos funcionários não pediam demissão para não perder seus direitos. O resultado era um trabalhador desmotivado, que não necessariamente gerava benefício para a empresa.
E, do outro lado, temos os empregados, que agora contam com a vantagem de poder deixar um emprego que já não lhes realiza, e poder sacar uma parte do FGTS, ganhando uma porcentagem da multa.
É verdade que as verbas são menores do que no caso de uma demissão sem justa causa, mas pode ser vantajoso se a pessoa vai para outro emprego ou planeja, por exemplo, abrir o seu próprio negócio.
Nesta modalidade de demissão, o aviso prévio será indenizado em 50%. Isso somente ocorre caso esse período seja apenas pago, e não haja exigência de prestação de serviços nele.
Caso a empresa obrigue o colaborador a manter serviços no aviso prévio ele passa a ser de tamanho normal, que é 30 dias para contratos de até um ano e, depois, mais 03 dias para cada ano trabalhado na mesma empresa.
Como foi explicado, essa demissão somente pode ocorrer caso o colaborador e a empresa tenham interesse em interromper o vínculo de trabalho.
Como já foi dito, a empresa não pode obrigar o funcionário sem interesse em deixar o emprego a aceitar a demissão de comum acordo. Há proteção jurídica ao empregado nessa situação de coação. Se o empregador tentar obrigar o colaborador a aceitar a demissão consensual, ele pode ir à Justiça reivindicar os seus direitos.
O contrário também não pode acontecer. Se um colaborador pede demissão, a empresa tem obrigação de pagamento das verbas rescisórias devidas nesse caso. Ele não tem direito de forçar uma demissão de comum acordo.
Isso deve ser respeitado, ou a a empresa poderá ser alvo de processo e investigação por fraude contratual.
Existem também alguns casos especiais, que nao podem ser colocados nessa rescisão. São eles: profissionais em condições de estabilidade, como mulheres recém-saídas da licença-maternidade ou membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).