O ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, julgou procedente o pedido da cidade de Bom Jesus do Galho (MG) para restabelecer os efeitos de decreto municipal que solicitava bens de um hospital privado desativado para enfrentamento emergencial da epidemia da Covid-19.
O município defendeu que a decisão do Tribunal de Justiça (TJMG), que havia suspendido a norma, causaria grave risco de violação à ordem pública e à saúde local.
Na STF, por meio da Suspensão de Tutela Provisória (STP 393), o município argumentou que o decreto está dentro dos limites legais e que a requisição recaiu sobre hospital que se encontra fechado, sem perspectiva de voltar a funcionar. Portanto, em consequência da pandemia do coronavírus e da situação da saúde pública da região, argumentou que ações preventivas precisam ser tomadas.
O ministro Luiz Fux, ao reverter a decisão do TJMG, considerou que a suspensão dos efeitos do decreto resultaria em risco de lesão à saúde e à ordem pública local, diante do contexto da pandemia.
“De fato, obstar os efeitos de medida de requisição administrativa de bens antes do trânsito em julgado da decisão judicial que desautorize definitivamente esse decreto poderia gerar efeitos de difícil reversibilidade caso se conclua em momento posterior pela necessidade da medida”, ponderou.
Assim, no entendimento do ministro Fux, a requisição não se mostra desproporcional na atual conjuntura mundial. Na avaliação do ministro, por ter caráter excepcional e temporário, existe ainda, se for o caso, a possibilidade de justa indenização ao hospital.
Do mesmo modo, observou que neste momento não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados leitos hospitalares, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas.
“Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, concluiu.
Fonte: STF
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