Aulas - Direito Constitucional

Decreto legislativo que suspendia a regulamentação de lei anti-homofobia no DF é anulada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que suspendia os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta lei sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF. 

Assim, na sessão virtual finalizada em 20/11, o Plenário julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5740 e 5744, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo governador do Distrito Federal.

Condutas homofóbicas

A Lei Distrital nº 2.615/2000 (lei anti-homofobia) dispõe sobre sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas e, em seu artigo 5º, estabelece que compete ao governo do DF regulamentar questões procedimentais.

Suspensão da norma distrital

Em 2017, o Executivo editou o Decreto 38.923/2017, que regulamentava este dispositivo da lei. No entanto, a Câmara Legislativa aprovou o Decreto Legislativo 2.146/2017, que suspendeu a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativa considerações sobre a necessidade de proteção à família.

Uso estrito

No STF, o órgão colegiado seguiu o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. A ministra, ao proferir o seu voto, explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de suspender atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. “Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, declarou.

No caso concreto, a ministra-relatora apontou que o decreto cujos efeitos foram suspensos foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.

Competência privativa

Nesse sentido, a ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. Assim, análise dos dispositivos, de acordo com a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Retrocesso social

Além disso,  segundo a ministra, a justificativa do projeto de decreto legislativo fundamenta-se apenas em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital. “A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, destacou.

Portanto, na avaliação da ministra, ao proteger grupo vulnerável, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Do mesmo modo, a ministra Cármen Lúcia observou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

“Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, afirmou. Por isso, no entendimento da ministra, essa prática atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.

Fonte: STF

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