A 7ª Turma do TST determinou que a Mercedes-Benz do Brasil só pode parar de pagar pensão a um metalúrgico quando fizer prova da cura.
Empresa deve demonstrar que empregado está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar pensão mensal por danos materiais.
A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.
O metalúrgico, que por mais de 10 anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite).
Foi conclusivo, o laudo pericial em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos.
Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.
Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o TRT 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença.
Segundo o TRT-3, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega.
De igual forma, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Porquanto, cabe ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
De acordo com o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial.
Posto que, atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas.
Outrossim, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do seu trabalho.
Entretanto, o trabalho para o qual ficou inabilitado, enquanto durar a convalescença.
“Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, não cabendo ao autor da ação”.
A decisão foi unânime.