Inicialmente, se a sentença vier a ser reformada, o dever do exequente de reparar os danos sofridos pelo executado é impositivo, e independe de debate acerca de culpa ou dolo.
Assim, o cumprimento provisório de sentença só se inicia mediante requerimento do exequente.
Dessa forma, este deverá analisar, considerando a responsabilização objetiva prevista neste inciso, se é vantajoso, ou não, exigir o cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado.
Ademais, a leitura dos incisos II e III do artigo 520 do Novo Código de Processo Civil deve ser feita de forma conjugada com o parágrafo quarto, do mesmo dispositivo.
Isto é, em caso de reforma da sentença, o cumprimento e os atos nele praticados ficam sem efeito.
No entanto, o retorno das partes ao status quo ante não implica no desfazimento dos atos de expropriação concretizados.
Assim, acaso já tenha ocorrido, por exemplo, a transferência de um bem para um terceiro, será ela mantida, e o executado indenizado pelas perdas sofridas.
Outrossim, o artigo 903 do CPC/2015 reforça essa ideia ao dispor que, assinado o termo de arrematação, é ela considerada perfeita, acabada e irretratável.
Isto ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma de invalidação da arrematação.
Igualmente, o pedido de cumprimento provisório de sentença independe de caução.
Mas, para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, deverá ser prestada caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Examinado o ‘caput’ e os incisos I ao IV do artigo 520 do CPC/2015, passamos a explorar os seus cinco parágrafos.
Por fim, o legislador inovou significativamente ao estabelecer expressamente nos parágrafos 1º a 5º do artigo 520 do CPC/2015, o procedimento a ser observado para o cumprimento provisório de sentença.
Dessa forma, no cumprimento provisório de sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do artigo 525 (parágrafo primeiro).
Assim, poderá alegar todas as matérias próprias de defesa do cumprimento definitivo (artigo 525, parágrafo 1º do Novo CPC), quais sejam:
Além disso, a multa e os honorários a que se refere o parágrafo 1º do artigo 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (parágrafo segundo).
Ao permitir a aplicação da multa pelo não cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso (cumprimento provisório de sentença), o Novo Código de Processo Civil visou dar efetividade às decisões e desestimular o manejo de recursos protelatórios.
Portanto, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
Ademais, esse parágrafo também tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, mas o levantamento do depósito em dinheiro fica sujeito, então, às regras do inciso IV do artigo em comento.
Todavia, a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada.
Ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (parágrafo quarto).
Afinal, se os bens permanecerem na esfera patrimonial do exequente, deverão ser restituídos ao executado.
Por fim, de acordo com o parágrafo quinto, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Por sua vez, o artigo 520, inciso IV do novo Código de Processo Civil autoriza, expressamente, o levantamento de depósito em dinheiro.
Outrossim, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Isto desde que prestada caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
No entanto, este artigo 521 do CPC/2015 trata das hipóteses em que essa caução deverá ser dispensada, ou seja, quando:
Por sua vez, este dispositivo estabelece que a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Entretanto, entendemos que se deve fazer uma leitura restritiva para impedir a aplicação deste parágrafo único quando o caso se referir aos incisos I e II.
Isto em vista ao princípio da proporcionalidade, já que tais incisos tratam da necessidade premente do credor.
O artigo 522, ‘caput’ e §único do CPC/2015 conserva o mesmo sentido do artigo 475-O, parágrafo 3º do CPC/1973.
Destarte, o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo:
Nota-se no inciso I, a substituição da frase ‘sentença ou acórdão exequendo’ por ‘decisão exequenda’.
Além disso, no inciso V, o legislador substituiu a frase ‘que o exequente considere necessárias’ por ‘consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito’.
Já os demais incisos, não foram objeto de qualquer alteração, repetindo integralmente a redação dos incisos revogados.
Outrossim, o requerimento de cumprimento provisório de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Isto de acordo com a redação do artigo 524, ‘caput’ do novo Código de Processo Civil, permitindo, assim, ao devedor conhecer o exato montante da dívida.