Segundo este parágrafo 2º, são estes os meios colocados à disposição do exequente para intimar o devedor a cumprir a sentença:
Assim, a regra geral é que a intimação seja feita por meio do advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça, tal como já era previsto no sistema anterior.
Trata-se da presunção da intimação, que encontra previsão no artigo 77, inciso V do CPC/2015, sendo uma extensão do dever de boa-fé (artigo 5º).
Além disso, todos os sujeitos do processo devem colaborar com a administração da Justiça para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º).
Outrossim, isso deve incluir o seu cumprimento.
Ainda, conforme o artigo 274, parágrafo único do Novo CPC, que trata das intimações, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Isto ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Dessa forma, fluem os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ademais, o legislador consignou neste inédito parágrafo 3º que, na hipótese dos incisos II e III do parágrafo 2º (intimação do devedor por carta com aviso de recebimento e intimação do devedor por meio eletrônico), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Adicionalmente, quis o legislador punir aquele que atrasa o início do cumprimento de sentença.
Nesse caso, quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor.
O cumprimento de sentença, quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, continuará dependendo de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
O legislador realizou um pequeno ajuste neste dispositivo legal, substituindo a frase ‘o credor não poderá executar a sentença sem provar‘ por ‘o cumprimento de sentença dependerá de demonstração‘, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada, conforme se observa da tabela comparativa:
Destacamos, também, que é nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de decorrer o termo, conforme expressamente dispõe o artigo 803, inciso III, do CPC/2015.
Isto deverá ser realizado por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos,.
Para tanto, deve-se observar o disposto no parágrafo único do artigo 274 e no parágrafo terceiro deste artigo.
Em outras palavras, também nesta hipótese persiste a presunção de intimação.
Outrossim, o cumprimento de sentença não poderá ser promovido, conforme a inédita redação deste parágrafo quinto, em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Com efeito, a inovação codifica o enunciado da súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:
“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado“.
Entretanto, como o artigo 513, ‘caput’, manda aplicar as disposições do Livro do Processo de Execução, o cumprimento de sentença pode ser promovido contra o espólio.
Igualmente, aos herdeiros ou os sucessores do devedor, bem como contra o novo devedor que assumir, com o consentimento do credor, a obrigação resultante de título executivo.
Isto ainda que não tiverem participado efetivamente da fase de conhecimento, nos termos do artigo 779, incisos II e III do CPC/2015.
O cumprimento de sentença, quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, continuará dependendo de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Ainda, o legislador realizou um pequeno ajuste neste dispositivo legal.
Assim, substituiu a frase ‘o credor não poderá executar a sentença sem provar‘ por ‘o cumprimento de sentença dependerá de demonstração‘.
Entretanto, manteve o mesmo sentido da redação revogada, conforme se observa da tabela comparativa:
Outrossim, destaca-se que é nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de decorrer o termo.
É o que expressamente dispõe o artigo 803, inciso III, do CPC/2015.